Processo Penal: TJ-SP reconhece "teoria da perda de uma chance" e reafirma decisão que absolveu acusado de tráfico de drogas, por falta de provas
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
Com fundamento na chamada “teoria da perda de uma chance probatória” apresentada pela Defensoria Pública de SP, o Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) confirmou sentença proferida em primeira instância e manteve a absolvição de um homem acusado de tráfico de drogas, após concluir que não foram juntadas a tempo ao processo as imagens de câmeras de segurança que poderiam comprovar sua inocência. A sentença foi a primeira decisão do tipo obtida pela Defensoria paulista a ser divulgada.
Originada no Direito Civil no âmbito de discussões sobre responsabilidade civil, a “perda de uma chance” refere-se a casos em que se frustrou a oportunidade de se obter uma vantagem futura esperada ou de se evitar um dano que acabou ocorrendo. Diversos autores e professores de direito processual penal argumentam que essa teoria pode ser utilizada também nessa outra seara, em referência a casos em que o Estado poderia produzir provas a respeito da autoria de um delito, mas não o fez.
Entenda o caso
Rafael (nome fictício) foi preso em flagrante no dia 23 de junho de 2019 em Franca. Um dos policiais que o prenderam afirmou que viu o homem mexer na carroceria de uma caminhonete abandonada em frente a um ferro velho, e que ele saiu andando e largou no chão dinheiro e uma porção de cocaína ao perceber que seria abordado. Ainda segundo o policial, na caminhonete foram encontrados mais dinheiro e drogas.
O acusado negou o crime e afirmou que imagens de câmeras de segurança da farmácia em frente ao local dos fatos poderiam comprovar sua inocência. Disse que morava no ferro velho de um amigo, recolhia materiais recicláveis e iria encontrar uma mulher naquele dia. Afirmou também que, saindo do ferro velho, foi abordado por um outro homem, que foi liberado pela polícia.
Três dias após a prisão, a Defensoria pediu que o Juízo da 1ª Vara Criminal de Franca determinasse a realização de diligências policiais com urgência para obter as gravações das câmeras de vigilância. O pedido foi rapidamente deferido pelo Judiciário, mas, devido à demora no cumprimento da diligência – realizada apenas no dia 11 de julho – as imagens já não estavam mais disponíveis no sistema de gravação, pois já tinham sido apagadas.
A Defensoria Pública argumentou que a “teoria da perda de uma chance (probatória)” é plenamente aplicável ao caso, pois Rafael perdeu a chance de se mostrar inocente devido à não produção de provas pelo Estado – inclusive em um caso no qual aquela produção probatória já tinha sido deferida pelo judiciário. “Todas as provas possíveis se constituem como preceitos do devido processo substancial, já que a vida e a liberdade do sujeito estão em jogo; a demora no cumprimento do pedido judicial não pode causar ao réu um prejuízo tão grande”, afirmou o Defensor Wesley Sanches Pinho. Também atuou no caso, em audiência de custódia, a Defensora Fernanda Simoni.
Em sentença de 28 de agosto de 2019, o Juiz Alexandre Semedo de Oliveira julgou a denúncia improcedente e absolveu Rafael, apontando que a demora no cumprimento da diligência policial impossibilitou a demonstração da tese da defesa.
O Ministério Público recorreu da decisão. Após sustentação oral realizada pela Defensora Pública Maira Coraci Diniz, integrante do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria, os Desembargadores da 7ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, em votação unânime, negaram provimento ao recurso do MP, apontando que a prova da acusação – resumida à oitiva policial – não se mostrou suficiente para demonstração do crime. Além disso, consideraram que “a inércia ou a demora na produção de prova fundamental, que foi requerida e deferida a tempo, não pode ser debitada em prejuízo do recorrido [acusado]”.
Dessa forma, o TJ-SP reafirmou a sentença proferida em primeira instância e manteve a decisão pela improcedência da ação penal, absolvendo Rafael.
Originada no Direito Civil no âmbito de discussões sobre responsabilidade civil, a “perda de uma chance” refere-se a casos em que se frustrou a oportunidade de se obter uma vantagem futura esperada ou de se evitar um dano que acabou ocorrendo. Diversos autores e professores de direito processual penal argumentam que essa teoria pode ser utilizada também nessa outra seara, em referência a casos em que o Estado poderia produzir provas a respeito da autoria de um delito, mas não o fez.
Entenda o caso
Rafael (nome fictício) foi preso em flagrante no dia 23 de junho de 2019 em Franca. Um dos policiais que o prenderam afirmou que viu o homem mexer na carroceria de uma caminhonete abandonada em frente a um ferro velho, e que ele saiu andando e largou no chão dinheiro e uma porção de cocaína ao perceber que seria abordado. Ainda segundo o policial, na caminhonete foram encontrados mais dinheiro e drogas.
O acusado negou o crime e afirmou que imagens de câmeras de segurança da farmácia em frente ao local dos fatos poderiam comprovar sua inocência. Disse que morava no ferro velho de um amigo, recolhia materiais recicláveis e iria encontrar uma mulher naquele dia. Afirmou também que, saindo do ferro velho, foi abordado por um outro homem, que foi liberado pela polícia.
Três dias após a prisão, a Defensoria pediu que o Juízo da 1ª Vara Criminal de Franca determinasse a realização de diligências policiais com urgência para obter as gravações das câmeras de vigilância. O pedido foi rapidamente deferido pelo Judiciário, mas, devido à demora no cumprimento da diligência – realizada apenas no dia 11 de julho – as imagens já não estavam mais disponíveis no sistema de gravação, pois já tinham sido apagadas.
A Defensoria Pública argumentou que a “teoria da perda de uma chance (probatória)” é plenamente aplicável ao caso, pois Rafael perdeu a chance de se mostrar inocente devido à não produção de provas pelo Estado – inclusive em um caso no qual aquela produção probatória já tinha sido deferida pelo judiciário. “Todas as provas possíveis se constituem como preceitos do devido processo substancial, já que a vida e a liberdade do sujeito estão em jogo; a demora no cumprimento do pedido judicial não pode causar ao réu um prejuízo tão grande”, afirmou o Defensor Wesley Sanches Pinho. Também atuou no caso, em audiência de custódia, a Defensora Fernanda Simoni.
Em sentença de 28 de agosto de 2019, o Juiz Alexandre Semedo de Oliveira julgou a denúncia improcedente e absolveu Rafael, apontando que a demora no cumprimento da diligência policial impossibilitou a demonstração da tese da defesa.
O Ministério Público recorreu da decisão. Após sustentação oral realizada pela Defensora Pública Maira Coraci Diniz, integrante do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria, os Desembargadores da 7ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, em votação unânime, negaram provimento ao recurso do MP, apontando que a prova da acusação – resumida à oitiva policial – não se mostrou suficiente para demonstração do crime. Além disso, consideraram que “a inércia ou a demora na produção de prova fundamental, que foi requerida e deferida a tempo, não pode ser debitada em prejuízo do recorrido [acusado]”.
Dessa forma, o TJ-SP reafirmou a sentença proferida em primeira instância e manteve a decisão pela improcedência da ação penal, absolvendo Rafael.