Prerrogativa de requisição

STF reitera constitucionalidade de prerrogativa de requisição da Defensoria Pública após julgar lei orgânica paulista

Ministros do Supremo, por unanimidade, declararam que são constitucionais os dispositivos que tratam da prerrogativa de requisição de membros da instituição

Publicado em 29 de Março de 2022 às 14:40 | Atualizado em 29 de Março de 2022 às 14:40

O Supremo Tribunal Federal finalizou na última sexta-feira (18/3) o julgamento da ADI 6879, movida pelo Procuradoria Geral da República em face da Lei Complementar nº 988/2006, a lei orgânica da Defensoria Pública de SP. 
 
Em plenário virtual, os Ministros e Ministras do Supremo, por unanimidade, declararam que são constitucionais os dispositivos que tratam da prerrogativa de requisição de membros da instituição. 
 
A Defensoria Pública Geral paulista atuou diretamente no STF neste caso, bem como no precedente da Lei Orgânica Nacional das Defensorias Públicas (Lei Complementar nº 80/1994 - vide abaixo) –  de maneira articulada com entidades representativas, como o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (Condege) e a Associação Nacional de Defensores/as Públicos/as (Anadep).
 
Histórico
A decisão observa o precedente recém-construído na ADI 6852, que questionava o exercício da prerrogativa de requisição da Defensoria Pública em sua lei orgânica nacional. No dia 18/2, por maioria de 10 votos a 1, o STF julgou improcedente a ação. 
 
“A votação representa vitória para as Defensorias Públicas e é garantia para a plena atuação de Defensoras e Defensores Públicos pelos direitos de milhares de pessoas no Brasil que encontram na Defensoria o único acesso à Justiça de forma gratuita e com qualidade”, destaca Rafael Pitanga, Defensor Público-Geral em exercíco.
 
Relator, o ministro Edson Fachin votou contrário a ADI proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. Acompanharam Fachin os ministros: Alexandre de Moraes; Gilmar Mendes; Rosa Weber; Dias Toffoli; Luiz Fux; André Mendonça; Ricardo Lewandowski; Roberto Barroso; e Nunes Marques. 
 
Uma votação expressiva com apenas um voto divergente, o da ministra Carmem Lúcia. No caso do julgamento da lei paulista, ela proferiu novo voto para acompanhar o precedente formado pelo Tribunal, formando unanimidade pela prerrogativa de requisição prevista pela LCE 988/06.