A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que anulou a sessão plenária do Tribunal do Júri em que o advogado responsável, constituído pelo réu, realizou a defesa do acusado de forma insatisfatória. Com a decisão, nova sessão de julgamento deverá ser realizada. Segundo consta do processo, o réu havia sido condenado pelo plenário do Tribunal do Júri após seu advogado ter realizado a defesa em apenas 6 minutos, dos 90 que tinha disponíveis. Além disso, o advogado também se recusou a apresentar recurso de apelação, mesmo o réu tendo manifestado interesse em recorrer da decisão. Diante deste cenário, o juiz de primeira instância intimou o réu acerca da negativa de seu advogado em apresentar recurso de apelação, quando então, após renúncia do causídico, o réu optou pela assistência da Defensoria Pública. Ao analisar o processo, o Defensor Público Felipe Amaral Matos apontou a nulidade da sessão plenária de julgamento, uma vez que o advogado constituído, ao fazer uso da palavra nos debates por apenas 6 minutos, realizou uma defesa de caráter meramente formal, deixando, na prática, o réu indefeso. "É evidente a total ausência de defesa no caso em tela. Em 6 minutos não há tempo hábil para desenvolver qualquer raciocínio defensivo - ainda mais considerando a complexidade do caso em questão. (...) É evidente, portanto, a ausência total de defesa do réu e a consequente necessidade de anulação da sessão de julgamento", afirmou o Defensor. Em segunda instância, o caso contou com sustentação oral realizada pelo Defensor Público Fábio Jacyntho Sorge, integrante do Núcleo de 2ª Instância de Tribunais Superiores da Defensoria Pública. Na análise do recurso de apelação, o Desembargador Camargo Aranha Filho, relator do caso, concordou em anular o julgamento em razão da insuficiência da atuação defensiva. "Não é possível que o advogado tenha, em parcos 6 minutos, apresentado o processo, esposado suas teses, contra-atacado os argumentos da acusação, indagado os jurados, esclarecido os quesitos, ou seja, tenha feito mão dos mínimos procedimentos necessários a tornar a defesa subsistente, denotando ter ficado o apelante, em verdade, indefeso quando de seu julgamento", apontou. "Conclui-se, assim, que a atuação da defesa foi muito aquém daquela juridicamente possível e esperável, de se demandar perante o Tribunal do Júri, procedimento que impõe uma postura ativa e combativa da defesa, não somente por sua oralidade e pelo julgamento se dar por juízes sem conhecimento jurídico, mas também por ser a única forma de que seja efetivamente garantida a plenitude de defesa, assegurada na Constituição Federal", acrescentou o Magistrado. Assim, por maioria de votos, os Desembargadores da 16ª Câmara Criminal do TJ-SP declararam a nulidade da sessão do Tribunal do Júri, determinando que o acusado seja submetido a novo julgamento. |