Defensoria obtém decisão em que TJSP afasta responsabilidade de mulher por registro de paternidade espontâneo feito pelo parceiro

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 18 de Junho de 2020 às 08:00 | Atualizado em 18 de Junho de 2020 às 08:00

A pedido da Defensoria, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu uma decisão que afastou a responsabilidade de uma mulher pelo registro de paternidade feito espontaneamente pelo parceiro, derrubando uma sentença que a condenava a indenizar por danos morais o ex-namorado.
 
O homem havia reconhecido voluntariamente a paternidade da filha da ex-namorada em 2006. Oito anos depois, alegando-se desconfiado de não ser o pai biológico da criança, ingressou com ação judicial buscando a desconstituição do vínculo. No processo, exame de DNA descartou a relação biológica, e a paternidade foi excluída.
 
Em seguida, ele ajuizou ação indenizatória alegando danos morais em decorrência da “ocultação” pela mulher da verdadeira paternidade biológica da filha. Disse que teve um breve relacionamento sexual com ela, mas confirmou ter reconhecido voluntariamente a paternidade.
 
No entanto, a mulher comprovou que manteve um relacionamento amoroso contínuo com o rapaz, esclareceu não ter feito qualquer pressão ou ameaça para o reconhecimento da criança e comprovou não ter agido de má-fé. O Ministério Público opinou pela improcedência da ação, por falta de elementos que demonstrassem qualquer ilicitude na conduta. Mesmo assim, a Justiça em primeira instância condenou a mulher ao pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais.
 
Em recurso de apelação ao TJSP, a Defensora Pública Diana Melo Nunes argumentou que a sentença condenatória baseou-se em um julgamento moral da conduta da mulher, imiscuindo-se indevidamente em sua intimidade, pois deu a entender que ela teria adotado conduta juridicamente reprovável ao deixar de comunicar ao parceiro sexual que não se relacionara apenas com ele. Assim, a Defensora apontou que tal obrigação jurídica não existe, pois não havia na relação dever de lealdade ou fidelidade, já que não se tratava de união estável ou casamento.
 
A Defensoria também frisou, entre outros argumentos, que o reconhecimento de paternidade foi feito espontaneamente pelo homem e que em momento algum a mulher agiu com culpa, negligenciando a possibilidade de outra pessoa ser pai de sua filha, pois também acreditava na paternidade do ex-namorado.
 
No dia 29 de maio último, o TJSP acolheu a apelação e julgou a ação indenizatória improcedente.
 
“A decisão é uma importante conquista na luta das mulheres pela garantia de seus direitos à liberdade sexual e à intimidade, que ainda seguem violados por vieses machistas arraigados na nossa cultura, assim como no Judiciário. Ao identificar esses vieses, nosso papel é combatê-los”, avaliou a Defensora Diana Melo Nunes.