Após pedido da Defensoria, STF reconhece responsabilidade civil do Estado por morte de detento durante rebelião em penitenciária
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
Após recurso interposto pela Defensoria Pública de SP, o Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu que o Estado pode ser responsabilizado civilmente pela morte de um detento, provocada por outros presos durante rebelião. A decisão foi proferida em um processo em que os filhos de um preso pediam indenização pela morte do pai, que foi enforcado durante uma rebelião na Penitenciária II de Itirapina, em 2005.
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) proferiu acórdão negando o pedido, sob o entendimento de que, por falta de nexo em relação à atividade estatal, a responsabilidade civil do Estado (em sua modalidade objetiva) não ficou comprovada. Assim, a Defensoria paulista apresentou recurso extraordinário à Suprema Corte, no qual pontua que o acórdão contestado afrontou determinação constitucional. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso.
“Ao afirmar que, pelo fato de o Estado ser deficitário e carente, o sistema carcerário ideal não pode ser alcançado e, portanto, não deve o Estado responder por lesão causada a um detento por outro, o acórdão prolatado apresenta violação direta à Constituição Federal, na medida em que contraria dispositivo expresso que impõe o dever de garantia da integridade física e psíquica dos presos, bem como de responsabilização estatal objetiva”, sustentou a Defensora Pública Danielle Gaiotto Junqueira, autora do recurso. Também participaram do caso os Defensores José Luiz de Almeida Simão (petição inicial), Rafael Valle Vernaschi e Rafael Gandara D'Amico (recursos).
Na decisão, o Ministro Ricardo Lewandowski relembrou decisões recentes do STF reconhecendo o dever do Estado e o direito subjetivo do preso de "que a execução da pena se dê de forma humanizada, preservando-se sua integridade física e moral".
“O acórdão recorrido partiu do pressuposto de que a responsabilidade civil do Estado demandaria comprovação de culpa necessariamente, além de não apontar fato que caracterizasse causa impeditiva da atuação protetiva estatal. Assim, configurada a inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5°, XLIX, da Constituição, o Estado é responsável pela morte do detento”, determinou o Ministro, ordenando o pagamento de indenização.