Defensoria Pública de SP obtém decisão que aplica medidas protetivas a transexual, agredida verbalmente em caso de discriminação
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão judicial que aplicou medidas protetivas similares às previstas na Lei Maria da Penha no caso de uma mulher transexual que sofria constantes ofensas transfóbicas e ameaças de uma pessoa que trabalha próximo à sua residência.
Segundo consta nos autos, a mulher tinha receio de circular nas ruas próximas à sua casa, temendo sofrer represálias em razão de ser transexual. Isso porque, há vários meses, um homem que trabalha na região a ameaçava, diminuindo e ofendendo verbalmente a mulher em seus direitos de personalidade e intimidade.
A Defensoria Pública apontou, nos autos, que foi feito o registro de ocorrência na Delegacia da Mulher, porém, por não se tratar de relação afetiva ou familiar, não foi possível a postulação de medidas protetivas no juízo de violência doméstica.
Dessa forma, fez um pedido perante a vara cível da comarca onde ocorreu o caso, pontuado que a concessão das medidas protetivas é necessária para "garantir e preservar o direito à incolumidade e personalidade da pessoa que vem sendo achincalhada e ofendida costumeiramente".
A Defensoria também citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO 26), que apontou a necessidade de garantia de instrumentos de medidas de proteção e deveres instrumentais também para os casos de homofobia e transfobia.
"A extensão de discriminação em razão de gênero que a decisão do STF conferiu às pessoas integrantes do grupo LGBTQI+ autoriza que sejam postuladas as medidas de proteção similares às medidas protetivas da Lei Maria da Pena, de afastamento e de proibição de aproximação, justamente para se garantir esse feixe fundamental de proteção".
Na decisão, o juiz responsável acolheu ao pedido feito pela Defensoria Pública, apontando que a situação relatada "gera constrangimento e até mesmo insegurança à autora, razão pela qual a medida deve ser deferida". Assim, determinou que o acusado se abstenha de qualquer forma de contato com a autora, bem como se abstenha se de aproximar dela, mantendo distância mínima de 300 metros.
Segundo consta nos autos, a mulher tinha receio de circular nas ruas próximas à sua casa, temendo sofrer represálias em razão de ser transexual. Isso porque, há vários meses, um homem que trabalha na região a ameaçava, diminuindo e ofendendo verbalmente a mulher em seus direitos de personalidade e intimidade.
A Defensoria Pública apontou, nos autos, que foi feito o registro de ocorrência na Delegacia da Mulher, porém, por não se tratar de relação afetiva ou familiar, não foi possível a postulação de medidas protetivas no juízo de violência doméstica.
Dessa forma, fez um pedido perante a vara cível da comarca onde ocorreu o caso, pontuado que a concessão das medidas protetivas é necessária para "garantir e preservar o direito à incolumidade e personalidade da pessoa que vem sendo achincalhada e ofendida costumeiramente".
A Defensoria também citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO 26), que apontou a necessidade de garantia de instrumentos de medidas de proteção e deveres instrumentais também para os casos de homofobia e transfobia.
"A extensão de discriminação em razão de gênero que a decisão do STF conferiu às pessoas integrantes do grupo LGBTQI+ autoriza que sejam postuladas as medidas de proteção similares às medidas protetivas da Lei Maria da Pena, de afastamento e de proibição de aproximação, justamente para se garantir esse feixe fundamental de proteção".
Na decisão, o juiz responsável acolheu ao pedido feito pela Defensoria Pública, apontando que a situação relatada "gera constrangimento e até mesmo insegurança à autora, razão pela qual a medida deve ser deferida". Assim, determinou que o acusado se abstenha de qualquer forma de contato com a autora, bem como se abstenha se de aproximar dela, mantendo distância mínima de 300 metros.