Em recurso apresentado pela Defensoria Pública de SP, STJ aplica princípio da insignificância em caso de furto de pacote de fraldas avaliado em R$ 158,80

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 18 de Agosto de 2020 às 10:00 | Atualizado em 18 de Agosto de 2020 às 10:00

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aplica o princípio da insignificância do caso de um fruto de um pacote de fraldas, avaliado em R$ 158,80, absolvendo, assim, o acusado.
 
Segundo consta nos autos, em primeira instância, por ser reincidente, o acusado foi condenado à pena de 2 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pelo furto do fardo de fraldas. Após recurso da Defensoria Pública, os Desembargadores do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) reformaram parcialmente a decisão, mantendo a condenação, porém estabelecendo o regime inicial aberto para cumprimento de pena.
 
Houve recurso do Ministério Público ao STJ contrário à decisão pelo regime mais brando. A Defensoria Pública também recorreu da decisão, pleiteando a absolvição do acusado, tendo como fundamento o princípio da insignificância.
 
"Não se pode ignorar que a conduta praticada pelo acusado não causou efetiva lesão ao patrimônio da vítima, estabelecimento comercial, trazendo a seu patrimônio um prejuízo irrisório, irrelevante ao direito penal, incidindo no caso o princípio da insignificância", afirmou o Defensor Público Bruno Bortolucci Baghim.
 
O Defensor aponta também que o fato de o réu ser reincidente não impede o reconhecimento da insignificância, uma vez que este princípio afasta a tipicidade da conduta. "Afastada a tipicidade penal, inexiste crime, tratando-se de mera questiúncula, irrelevante para o Direito Penal".  
 
Na decisão, o Ministro Rogerio Schietti Cruz aponta que o valor do bem furtado "não é de tal monta que lesione suficientemente o bem jurídico tutelado e, portanto, não configura possibilidade jurídica de incidência da pena. (...)". Nesse sentido, pontuou que "as peculiaridades do caso concreto não recomendam a atividade punitiva estatal", e, assim, aplicando o princípio da insignificância, absolveu o acusado.