Em habeas corpus da Defensoria, STJ reconhece tráfico privilegiado em caso de réu primário e com bons antecedentes e converte pena em restritiva de direitos
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a incidência da figura do tráfico privilegiado e reduziu a pena aplicada a um acusado primário e com bons antecedentes.
Previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), “tráfico privilegiado” é o caso de réu primário, de bons antecedentes, não dedicado a atividades criminosas nem integrante de organização criminosa, em que a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços.
Segundo consta no processo, o réu foi condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em razão, em regime semiaberto. No entanto, o réu é primário, de bons antecedentes e não há prova de que se dedique a atividades criminosas, nem que pertença a organizações criminosas.
Embora a Defensoria Pública tenha recorrido ao Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) pedindo o reconhecimento do chamado "tráfico privilegiado", o pedido foi negado.
Assim, em habeas corpus impetrado perante o STJ, o Defensor Público Rodrigo Ferreira dos Santos Ruiz Calejon reiterou que estão previstos, no caso, os requisitos previstos pela lei para aplicação da causa de diminuição de pena: o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
Na decisão, o Ministro Ribeiro Dantas afirmou que, ao instituir a figura do tráfico privilegiado, o Poder Legislativo teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida.
No caso analisado, ele avaliou que "não há elementos suficientes que comprovem o envolvimento habitual do acusado com o tráfico de entorpecentes e (...), segundo reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, verifica-se que o quantum de drogas apreendido não é suficiente para se inferir a dedicação do paciente ao comércio espúrio, sobretudo por ser primário e de bons antecedentes".
Sendo assim, o Ministro recalculou a pena do acusado, diminuindo-a para 1 anos, 11 meses e 10 dias, convertendo-a em pena restritiva de direitos.
Previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), “tráfico privilegiado” é o caso de réu primário, de bons antecedentes, não dedicado a atividades criminosas nem integrante de organização criminosa, em que a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços.
Segundo consta no processo, o réu foi condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em razão, em regime semiaberto. No entanto, o réu é primário, de bons antecedentes e não há prova de que se dedique a atividades criminosas, nem que pertença a organizações criminosas.
Embora a Defensoria Pública tenha recorrido ao Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) pedindo o reconhecimento do chamado "tráfico privilegiado", o pedido foi negado.
Assim, em habeas corpus impetrado perante o STJ, o Defensor Público Rodrigo Ferreira dos Santos Ruiz Calejon reiterou que estão previstos, no caso, os requisitos previstos pela lei para aplicação da causa de diminuição de pena: o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
Na decisão, o Ministro Ribeiro Dantas afirmou que, ao instituir a figura do tráfico privilegiado, o Poder Legislativo teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida.
No caso analisado, ele avaliou que "não há elementos suficientes que comprovem o envolvimento habitual do acusado com o tráfico de entorpecentes e (...), segundo reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, verifica-se que o quantum de drogas apreendido não é suficiente para se inferir a dedicação do paciente ao comércio espúrio, sobretudo por ser primário e de bons antecedentes".
Sendo assim, o Ministro recalculou a pena do acusado, diminuindo-a para 1 anos, 11 meses e 10 dias, convertendo-a em pena restritiva de direitos.