A pedido da Defensoria, TJ-SP absolve réu que havia sido condenado por roubo com base apenas em reconhecimento fotográfico na fase de inquérito
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) decisão que absolveu um homem que havia sido condenado em Juízo de primeiro grau com base apenas em reconhecimento fotográfico do réu por parte da vítima.
O homem foi condenado pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Nazaré Paulista, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de roubo. Em pedido de revisão criminal na Corte estadual, o Defensor Público Edgar Pierini Neto argumentou que, conforme se infere da sentença, a condenação foi lastreada, principalmente, no reconhecimento pela vítima na fase do inquérito, sem que tivesse sido procedido o reconhecimento em audiência.
Consta no auto de reconhecimento fotográfico que a vítima reconheceu o suspeito como sendo o indivíduo de estatura alta e cor parda e que durante o roubo manteve parte do rosto visível, permitindo identificá-lo pelo contorno dos olhos e do nariz. “Verifica-se que a decisão condenatória se lastreou apenas num suposto reconhecimento fotográfico ‘do contorno de olhos e nariz’ feito na delegacia e não corroborado em outras fases do processo, o que se revela, no mínimo, temerário”, argumentou o Defensor.
Edgar Neto ressaltou que a vítima afirmou em juízo não ser capaz de reconhecer com certeza os agentes do roubo, portanto desqualificando o reconhecimento produzido no inquérito. Ele destacou que, ao não se colher um conjunto probatório indicando a autoria do crime, a condenação está em desacordo com a legislação penal.
No acórdão, proferido pelo 1º Grupo de Direito Criminal do TJ-SP, os argumentos da Defensoria foram acolhidos em votação unânime, que determinou a absolvição do réu e estendeu a decisão a ao corréu, acusado de participação no crime. “A condenação de uma pessoa deve lastrear-se na certeza da autoria e materialidade delitivas, não se contentando o processo penal com o mero juízo da possibilidade. A indicação da participação do ora peticionário, reconhecido por uma das vítimas ‘pelo contorno dos olhos e nariz’ se mostrou vago e insuficiente para fundamentar o decreto condenatório, mormente porque somente realizado no inquérito e não reafirmado durante o contraditório processual”, observou o Relator, Desembargador Figueiredo Gonçalves.
Decisão do STJ
O acórdão está em consonância com decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que absolveu um réu que havia sido condenado com base unicamente em reconhecimento fotográfico. O caso ocorreu em Santa Catarina. No julgamento de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública daquele Estado, o Relator, Ministro Rogerio Schietti, propôs a adoção de diretrizes a serem seguidas em julgamentos de casos semelhantes, garantindo que o mero reconhecimento fotográfico, sem produção de provas do delito, não seja suficiente para orientar decisão condenatória.