Ribeirão Preto: após ação da Defensoria, TJ-SP determina pagamento de indenização a mulher que teve a luz cortada por débitos antigos
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
Após ação proposta pela Defensoria Pública de SP, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) confirmou a condenação da companhia de energia elétrica CPFL (Companhia Paulista de Força e Luz) a pagar indenização por danos morais a uma consumidora que teve corte de fornecimento em sua residência por débitos pretéritos. O caso aconteceu em Ribeirão Preto.
Antônia (nome fictício) firmou acordo com a empresa de energia elétrica consistente no parcelamento em 6 parcelas de débitos vencidos de sua conta de luz. No entanto, ela pagou apenas a primeira parcela, não tendo conseguindo quitar as demais em razão de dificuldades financeiras. Contudo, desde a celebração do acordo, ela pagou todas contas regulares de energia elétrica. Ainda assim, teve o fornecimento de energia cortado.
Assim, Antônia procurou a Defensoria Pública, que ajuizou ação solicitando a retomada imediata do fornecimento de energia, além de pleitear o pagamento de indenização por danos morais. Na ação, a Defensora Pública Luciana Rocha Barros Veloni Alvarenga argumentou que a dívida pela qual fora suspenso o serviço era antiga, referente a parcelamento e que as contas regulares do consumo estavam sendo pagas normalmente, de modo que não havia atraso que justificasse o corte. Ela pontuou que há entendimento pacífico no sentido de que o débito que autoriza o corte é recente. Ela argumentou ainda que o corte foi realizado em um domingo, contrariando a normativa da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica).
Em Juízo de primeiro grau, o pedido foi acolhido integralmente, determinando o restabelecimento do serviço e indenização de R$ 10 mil a título de reparação por danos morais. Após recurso interposto pela ré, a 25ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP proferiu acórdão confirmando, por unanimidade, a decisão anterior.
“Tem-se que a energia é serviço de caráter essencial, com importância indubitável à vida moderna, e que, embora admissível a interrupção do fornecimento por inadimplemento sem justa causa, diante da realidade dos autos, a suspensão afigura-se como exercício abusivo de direito, deixando de se pautar pelos limites impostos por seus fins econômicos ou sociais e pela boa-fé”, observou o Relator, Desembargador Hugo Crepaldi.