Liberdade religiosa: A pedido da Defensoria Pública, TJ-SP autoriza que sentenciado frequente cultos em período noturno

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 26 de Abril de 2021 às 17:00 | Atualizado em 26 de Abril de 2021 às 17:00

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça paulista que autoriza uma pessoa que cumpre pena em regime aberto a frequentar cultos religiosos no período noturno.

Consta dos autos que Marcos (nome fictício) foi condenado pelo crime de apropriação indébita, tendo sido determinado o regime aberto de cumprimento de pena, com observação do dever de permanecer em casa durante o período compreendido ente 21h e 6h.

Para não descumprir as condições impostas, Marcos fez um pedido ao juiz responsável para que pudesse frequentar cultos religiosos realizados no período da noite às quartas e quintas-feiras, além de domingo, eventos esses que se encerram 21h30 e 22h30, a depender do dia.

No entanto, pelo fato de Marcos não ter conseguido anexar a declaração da instituição religiosa com as informações de dias e horários dos encontros, o pedido foi negado. Apenas após esta negativa é que o caso foi enviado à Defensoria Pública.

Dessa forma, o Defensor Público Rafael Rodrigues Veloso interpôs recurso ao TJ-SP, apontando irregularidade no fato de a decisão ter sido proferida sem que a Defensoria Pública tivesse sido intimada. Além disso, argumentou também que a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença são direitos e garantias fundamentais.

"Além da inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença ser um direito e garantia fundamental (artigo 5º, incisos VI e VIII da Constituição), trata-se também de um direito da pessoa presa. (...) Ao negar a ela a possibilidade de frequentar entidade religiosa, o magistrado acabou desconsiderando o objetivo primordial da execução pena, qual seja, proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado".

Ao analisar o recurso, os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, em votação unânime, autorizaram a frequência de Marcos aos cultos religiosos, nos dias e horários apontados. E pontuarm: "O fato de o agravante buscar aprimoramento junto à comunidade e ensinamentos religiosos deve ser encarado como uma mostra de engajamento com o ideal de ressocialização".

Na decisão, os Desembargadores também determinaram a observação das normas de proteção de saúde pública estabelecidas frente à pandemia covid-19. "Sempre que o culto religioso com presença física dos fiéis não estiver em funcionamento por conta da pandemia, é evidente que, enquanto a situação perdurar, o reeducando deverá permanecer em sua residências nos dias e horários inicialmente determinados".