Em ação da Defensoria Pública de SP, STJ anula provas obtidas após invasão policial a residência e absolve acusado
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a nulidade das provas obtidas em razão de invasão policial no domicílio do acusado, sem mandado judicial e sem fundada suspeita. Dessa forma, a Corte cassou a sentença condenatória e absolveu o réu do delito de tráfico de drogas.
Segundo consta no processo, o acusado foi preso após policiais, sem mandado judicial e sem fundada suspeita, terem invadido sua residência e encontrado quantidade ínfima de entorpecente. Em razão dessa prisão ilegal, a Defensoria Pública pleiteou liberdade provisória ao acusado em primeira instância e, diante da negativa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça paulista, que também denegou a ordem.
Assim, em novo habeas corpus impetrado perante o STJ, a Defensora Pública Thais Guerra Leandro reiterou a ilegalidade da prisão feita a partir do ingresso policial no domicílio, sem o seu consentimento ou sem determinação judicial. De acordo com a Defensora, a única razão para a invasão domiciliar foi uma suposta denúncia anônima.
"Os policiais, a partir apenas de uma suposta denúncia anônima, entenderam que havia suspeitas da prática de delito e optaram por ingressar na residência. Contudo, se possuíam as informações a respeito da possível mercancia, era perfeitamente viável ter iniciado uma investigação criminal e requerido o competente mandado judicial de busca domiciliar. Essa seria a forma adequada e legal para adentrar no imóvel".
No pedido feito ao STJ, além de apontar as normas constitucionais que foram violadas no caso, a Defensora também apontou decisões do STJ e do STF que reconheceram a ilegalidade das provas obtidas em razão da invasão policial.
No julgamento do habeas corpus no STJ, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca reconheceu que os policiais não tinham fundadas razões para ingressar na residência, a fim de apurar suposto comércio de entorpecentes. Assim, considerou "manifestamente ilegal a diligência e ilícitas todas as provas obtidas desde então".
O Ministro também observou que o STF já definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. Ressaltou que "a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando ausente, nessas situações, justa causa para a medida."
Assim, declarou que devem ser reconhecidas como ilícitas as provas de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico derivadas da busca domiciliar. "De se concluir, portanto, que não existem outras provas independentes que permitam atribuir o cometimento do delito ao paciente. Assim sendo, a sentença condenatória deve ser cassada, absolvendo-se o paciente do delito a ele imputado", decidiu o Ministro.