Defensoria Pública de SP obtém decisão do STF que suspende reintegração de posse de imóvel localizado na Rua Augusta, no centro da Capital
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu a ordem de reintegração de posse de um prédio situado na Rua Augusta, em São Paulo (SP), ocupado por mais de 40 famílias e ao menos 35 crianças em condições de vulnerabilidade socioeconômica. O pedido de reintegração havia sido feito pela incorporadora imobiliária responsável pelo local.
A decisão foi concedida após a Defensoria Pública ter ajuizado uma reclamação constitucional naquela corte, em razão de decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que manteve a decisão de primeira instância, favorável à reintegração.
Na reclamação, além de apontar a situação de vulnerabilidade extrema em que vivem os moradores - "a qual será ainda mais agravada se o despejo vier a ocorrer" - a Defensoria também aponta que, em julgamento do Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828, o STF estendeu até março de 2022 o prazo de suspensão de todos os processos, procedimento e medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária de covid-19.
O caso contou com atuação das Defensoras Públicas Betania Devechi Ferraz e Tatiana Campos Bias Fortes, e dos Defensores Rodolfo Mercês Moris e Rafael Ramia Munerati, do Núcleo de 2ª Instância e Tribunais Superiores da Defensoria de SP.
Suspensão na pandemia
Ao deferir a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, estendeu até 31/3/2022 os efeitos da decisão que suspendeu despejos e desocupações em imóveis urbanos e rurais, em razão da pandemia da covid-19.
Com relação às ocupações ocorridas após 20/3/2020 (início da vigência do estado de calamidade pública), como é o caso dos autos, o relator explicou que a decisão do Supremo não impede que o poder público aja para inibir sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou lhes seja assegurada outra forma de moradia adequada.
Ausência de plano
No caso, segundo Lewandowski, embora tenha reconhecido que a remoção das pessoas devesse resguardar seus direitos fundamentais, o TJ-SP somente faz uma recomendação de encaminhamento das famílias para abrigo que estiver disponível. A decisão questionada não deu solução garantidora de direitos à moradia digna, à saúde e à vida de pessoas em situação de vulnerabilidade, o que, para o relator, fere as condicionantes definidas na ADPF 828.
“Não está clara a apresentação de plano ou proposta de reserva de vagas para as pessoas e famílias em centros de acolhida, abrigos ou outra forma que assegure o direito à moradia adequada onde se possa adotar medidas para a proteção à saúde, à integridade física e à vida durante a pandemia”, assinalou.
Informações
Visando subsidiar a análise de mérito, o ministro requisitou informações ao TJ-SP e oficiou o Estado de São Paulo para que informe a capacidade de assentar as famílias eventualmente desalojadas. Determinou, ainda, que a incorporadora seja citada para apresentar contestação e, ao final, que se envie os autos à Procuradoria-Geral da República (PGR).
Com informações do STF.