STJ: Decisão obtida pela Defensoria de SP reitera que é ilícita prova obtida a partir de invasão domiciliar
"Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio", afirmou Ministro do STJ
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considera ilícitas as provas obtidas após invasão domiciliar de policiais e absolve acusados de suposto crime de tráfico de drogas.
Segundo consta no processo, quatro homens estavam reunidos e, de acordo com a versão apresentada pelos policiais, três deles teriam adentrado rapidamente em uma residência após avistarem a viatura policial, enquanto o quarto rapaz teria saído correndo. Os agentes alcançaram este homem, porém nada ilícito foi encontrado na abordagem.
Mesmo assim, os policiais, sem autorização judicial e sem fundada suspeita, invadiram a casa na qual estavam os outros homens, quando então, supostamente, teriam encontrado entorpecentes.
Para o Defensor Público Rodrigo Augusto T.M. Leal da Silva, não havia nenhum elemento de fundada suspeita a justificar a busca sem mandado judicial. Na defesa apresentada, ele também destacou o entendimento já fixado pelo STJ e pelo STF no sentido de que "para legitimar-se o ingresso em domicílio alheio, é necessário que a autoridade policial tenha fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, no atual ou iminente cometimento de crime no local onde a diligência vai ser cumprida, e não mera desconfiança".
O Defensor ainda observou que o fato de terem supostamente sido localizados entorpecentes não convalida a atitude dos policiais de terem entrado no local em desrespeito às hipóteses taxativas que permitem o ingresso em domicílio de terceiros. "A eventual situação de flagrância se deu após a entrada ilegal dos agentes policiais na residência, de forma que a prova é absolutamente ilícita, devendo ser desentranhada dos autos, conforme preceitua o Código de Processo Penal".
Apesar das ponderações feitas, os réus foram condenados em primeira instância, condenação depois confirmada pelo Tribunal de Justiça paulista (TJSP). Assim, foi interposto recurso especial perante o STJ, buscando reafirmar o entendimento já fixado pelas cortes superiores.
Na análise do recurso, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação da chamada "atitude suspeita" dos réus. "Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio", pontuou.
No caso em concreto, observou que o ingresso forçado na residência não derivou de fundadas razões, uma vez que baseado em circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim, apontou que "devem ser consideradas ilícitas as provas, anulando-se a condenação decorrente e declarando-se a absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal".