Em ação da Defensoria, TJ afirma que pena restritiva de direitos pode ser aplicada para pessoas em situação de rua
TJ-SP reconhece que a situação de rua de uma pessoa apenada não é indicativa de que ela deixará de cumprir a pena restritiva de direitos a ela imposta. A decisão também reafirma que não é papel da Defensoria Pública localizar e apresentar seus/suas usuários/as em juízo.
Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão judicial que determina que a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) tente localizar uma pessoa em situação de rua para que ela cumpra a pena restritiva de direitos a que foi condenada.
O caso levado à apreciação do TJ-SP aconteceu na cidade de São Paulo. Consta dos autos que Juliana (nome fictício) é pessoa em situação de rua e foi condenada pelo crime de receptação à pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime semiaberto - pena esta substituída por prestação de serviço à comunidade. No entanto, houve manifestação do Ministério Público, apontando que, por viver nas ruas, haveria impedimento para ela para cumprir a pena restritiva de direitos.
Contra esta manifestação, o Defensor Público Carlos Weis, que atuou no caso, pontuou que isso não poderia ser presumido apenas porque Juliana é pessoa em situação de rua. Dessa forma, sugeriu que fosse expedido, pelo juízo responsável, um ofício à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), órgão que, por sua atividade junto à população em situação de rua, possivelmente indicaria onde ela poderia ser encontrada, para que fosse intimada a dar cumprimento à pena restritiva de direitos.
No entanto, o pedido da Defensoria foi indeferido pela Juíza responsável, que determinou o prazo de 30 dias para que a Defensoria apresentasse a sentenciada "por seus próprios meios para dar início ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade". A juíza determinou, ainda, que fosse realizada a citação por edital da usuária.
Após esta decisão, o Defensor interpôs recurso de agravo em execução, em que pontuou que não pode haver criminalização da pobreza, e que não poderiam ser aplicadas medidas duras à usuária apenas pelo fato de ser ela pessoa em situação de rua. Ele apontou que a Resolução n° 425 do Conselho Nacional de Justiça já estabeleceu que “(N)a aplicação de medidas penais alternativas às pessoas em situação de rua, os magistrados deverão, preferencialmente, optar por aquelas capazes de serem efetivamente cumpridas pelo apenado, priorizando a prestação de serviços nas entidades que promovam a proteção social.”
Além disso, o Defensor também pontuou que a decisão não considerou as atribuições institucionais da Defensoria Pública, apontando as normativas acerca de tais incumbências. "O certo é que não se encontra no rol de incumbências [da Defensoria Pública] a de apresentar a agravante em juízo".
Na análise do recurso, os Desembargadores da 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP reconheceram que o fato de estar em situação de rua não é indicativo de que a usuária não cumprirá a pena restritiva de direitos a ela imposta. Também observaram que não cabe à Defensoria Pública apresentá-la em juízo. "Se por um lado, a simples condição de moradora de rua não autoriza concluir, de pronto, que Juliana deixará de honrar as penas alternativas a ela aplicadas, por outro, a decisão atacada de fato colidiu com as atribuições institucionais da Defensoria Pública, dentre as quais não se encontra a obrigação de apresentar seus defendidos em juízo".
Nesse sentido, os Magistrados recomendaram a expedição de ofício à SMADS, para localização de Juliana, tornando sem efeito o edital publicado para sua intimação. Determinaram, ainda, que apenas após esgotadas as possibilidades de localização pessoal, seja publicado um novo edital.