Após pedido da Defensoria, Câmara Especial do TJ-SP concede liberdade para adolescente grávida com base em HC Coletivo do STF

Decisão foi baseada em HC coletivo do STF que determina substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres presas

Publicado em 15 de Junho de 2022 às 11:17 | Atualizado em 15 de Junho de 2022 às 11:18

Atualização: notícia publicada em 16/05/2018

A Defensoria Pública de SP obteve recentemente uma decisão do Câmara Especial do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que concedeu habeas corpus a uma adolescente grávida que cumpria medida socioeducativa de internação, determinando que ela seja recolhida em seu domicílio, com as restrições e medidas protetivas a serem estabelecidas pelo Juiz de 1º grau.

A decisão foi baseada no HC coletivo nº 143,641, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, estendendo seus efeitos também para adolescentes.

Segundo consta no processo, ao ser informada da gravidez da adolescente, a Defensora Pública Cláudia Abramo Ariano pleiteou a substituição da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida, medida em que ela ficaria sob os cuidados de sua família. No entanto, o pedido foi negado em primeira instância.

Dessa forma, a Defensora impetrou um habeas corpus no TJ-SP, apontando que às adolescentes devem ser assegurados os mesmos direitos que as mulheres adultas, tal como dispõe a Lei no Sinase (Sistema Nacional de Atendimento Socieducativo) e as Regras de Riad (Diretrizes das Nações Humanas para a prevenção da delinquência infatil). "Considerando a previsão constitucional expressa do princípio da proteção integral da criança e do adolescente e o princípio do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, é inconstitucional excluir do rol de direitos previstos à infância e juventude as garantias previstas para os adultos", apontou.

Cláudia também apontou que as Regras de Bangkok (Regras das Nações Unidades para o tratamento de mulheres presas  e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras) estabelecem diretrizes específicas para mulheres.

Na decisão da Câmara Especial do TJ-SP, os Desembargadores pontuaram que a Lei nº13.257/2016, que estabeleceu o Marco Legal da Primeira Infância, priorizou as políticas de atendimento às crianças em seus primeiros anos de vida, passando a permitir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for gestante ou mulher com filho até os 12 anos. Além disso, também destacaram que o julgamento do HC coletivo nº 143.641 conferiu benesses legais para que a mulher gestante ou genitora de filho até 12 anos tenha maior contato com o filho. "Tratamento igualitário há de ser adotado com as adolescentes que, de igual forma, encontram-se privadas de sua liberdade, mas devem também ver atendidos os princípios de dignidade da pessoa humana e de proteção integral à criança", apontou a decisão.

O julgamento do caso no TJ-SP foi acompanhado pelo Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria de SP.

Saiba mais

O STF decidiu, em 20/02, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Os Ministros do STF também estenderam a decisão às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional.

O habeas corpus foi impetrado pelo Coletivo de Advogados em Direitos Humanos. A Defensoria Pública de SP atuou no caso como amicus curiae ("amiga da Corte"), fornecendo dados e apontando argumentos a favor do Habeas Corpus Coletivo.