Direito Penal: revisões criminais da Defensoria garantem decisões do TJ-SP pela desclassificação de condenações por tráfico para porte de drogas para uso pessoal
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve recentemente duas decisões do Tribunal de Justiça (TJ-SP), ambas em revisões criminais, que desclassificaram condenações por tráfico de drogas para porte para uso pessoal.
No primeiro caso, a pessoa havia sido condenada a cumprir pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por ter sido surpreendido com 9,2 gramas de maconha e 1,4 grama de cocaína. No entanto, em revisão criminal, o Defensor Público Felipe Amorim Principessa apontou que a decisão condenatória contrariou as evidências dos autos, uma vez que não houve prova de que o acusado praticava atos de traficância. Assim, pediu que a conduta do acusado fosse desclassificada de tráfico para porte de droga para uso pessoal, tal como previsto no artigo 28 da Lei Antidrogas (Lei 11.343/06).
Na decisão da 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, os Desembargadores apontaram que a quantidade de drogas apreendida era pequena, "perfeitamente compatível com a condição de usuário. (...) [O acusado] não foi visto vendendo, cedendo ou fornecendo droga a terceira pessoa, a quantidade arrecadada é ínfima e o tráfico não se presume".
Dessa forma, desclassificou a conduta de tráfico para o delito de porte de drogas para uso pessoal, determinando a pena de advertência. No entanto, em razão de prescrição (uma vez que a sentença condenatória que transitou em julgado é de 14/10/2014), declarou extinta a sanção.
No segundo caso, o acusado também foi condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 8 anos e 2 meses, em regime inicial fechado, por ter sido flagrado com 15 gramas de cocaína e 11 gramas de maconha.
A Defensora Pública Natasha Teixeira Gonçalves de Souza também apontou que a condenação era contrária às evidências do processo, uma vez que o réu não fora visto cedendo de qualquer modo a droga a terceiros, e também não fora apreendido com ele nenhum apetrecho indicativo do tráfico.
No julgamento da revisão criminal, os Desembargadores do 1º Grupo de Direito Criminal do TJ-SP entenderam que, diante dos apontamentos, havia dúvidas acerca da tipificação da conduta, “e, portanto, de rigor a desclassificação”.