Guarulhos: a pedido da Defensoria, Justiça obriga internação de idosa em UTI após negativa de plano de saúde

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 25 de Junho de 2018 às 12:00 | Atualizado em 25 de Junho de 2018 às 12:00

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão liminar que obriga uma operadora de plano de saúde a custear a internação em UTI (unidade de terapia intensiva) de uma idosa no Hospital Stella Maris, em Guarulhos, na Região Metropolitana de São Paulo.

Lurdes (nome fictício), sofreu parada cardiorrespiratória em 19/6, tendo sido levada para a unidade de saúde e encaminhada ao setor de urgência, onde entrou em coma induzido. A equipe médica determinou que a idosa fosse internada na UTI com urgência. Em laudo encaminhado ao convênio Transmontano Saúde, o médico responsável solicita a autorização de internação, frisando que a paciente se encontrava em “risco iminente de vida”.

A empresa, no entanto, negou-se a atender a solicitação, sob o argumento de que o plano ainda está no período de carência, de forma que eventuais despesas desta natureza não estariam cobertas. Após a negativa, o filho de Lurdes procurou a Defensoria Pública, que ajuizou em 20/6 pedido de liminar para obrigar o plano a autorizar a internação.

Urgência

Na ação, o Defensor Público Felipe de Castro Busnello argumentou que, embora a idosa tenha sido admitida no convênio em 9/6, o contrato determina que para hipóteses de urgência e emergência a carência do plano é de 24 horas, período ultrapassado desde a admissão. O Defensor Público embasou sua argumentação em direitos garantidos tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei 9656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde.

“Ainda que assim não fosse, embora alegue carência, é certo que o atendimento pleiteado é de emergência, sendo evidentes os riscos de lesões irreparáveis e até de morte e, assim, não se submete a carência superior a 24 horas, conforme a ANS (Agência Nacional de Saúde)”, sustentou Felipe. “Assim, a negativa se mostra abusiva e deve ser rechaçada, em sede judicial, diante das tentativas extrajudiciais infrutíferas, a fim de garantir os direitos da paciente em severa necessidade médica a todo o atendimento necessário, inclusive internação em UTI, decorrente de sua situação.”

Na decisão, proferida em 20/6, o Juiz Henrique Berlofa Villaverde, da 5ª Vara Cível de Guarulhos, determinou a internação em 24 horas da paciente na UTI pelo prazo estipulado pelo médico responsável e o fornecimento dos equipamentos e medicamentos necessários ao tratamento. “É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência a pretexto de que está em curso período de carência”, afirmou o magistrado.