Direito Penal: Justiça reconhece prescrição em caso de réu revel, cuja sentença condenatória foi proferida quase 20 anos após recebimento da denúncia

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 20 de Agosto de 2018 às 04:00 | Atualizado em 20 de Agosto de 2018 às 04:00

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão judicial que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado em um caso de réu revel, cuja sentença condenatória foi proferida quase 20 anos após o recebimento da denúncia.

Consta dos autos que o fato ocorreu em julho de 1994 e o autor foi denunciado pelo crime de atentado violento ao pudor em agosto de 1995. De acordo com o artigo 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva do Estado para este crime ocorreria em 16 anos. No entanto, a sentença condenatória do réu apenas foi proferida em novembro de 2014, quase 20 anos após o recebimento da denúncia.

Ocorre que, de acordo com o Juiz que analisou o caso, a mudança ocorrida no artigo 366 do Código de Processo Penal, em 1996, passou a prever a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional no caso de o réu ser revel - como no caso em questão.

Para o Defensor Público Luciano Pereira de Andrade, que analisou o processo, essa suspensão não deve ser aplicada neste caso, uma vez que a mudança legislativa ocorreu posteriormente à data do fato e, portanto, a lei não poderia retroagir para prejudicar o réu. O Defensor também afirma que esta é uma norma mista, de caráter processual e penal, uma vez que o reconhecimento da prescrição é uma causa extintiva da punibilidade. "Assim, qualquer alteração que seja prejudicial ao réu somente será possível para os fatos futuros e jamais para os pretéritos, sendo esta a previsão constitucional e legal do artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal e do artigo 2º do Código Penal".

Em sede de retratação, o juiz do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) da 10ª RAJ reconheceu que o delito é anterior à alteração legislativa. "Tal regra, conforme bem apontado pela Defensoria Pública, não se aplica nos casos em que o delito é anterior ao advento da Lei nº 9.271, publicada em 17.04.1996, a qual trouxe a previsão de suspensão do feito e do prazo prescricional. No caso, o fato ocorreu em 10.07.1994", afirmou. Dessa forma, observou que transcorreu o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória e, assim, declarou extinta a punibilidade do acusado.