Defensoria obtém decisões no TJ/SP contra prisão por dívida

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 10 de Dezembro de 2007 às 21:00 | Atualizado em 10 de Dezembro de 2007 às 21:00

 

A Defensoria Pública obteve, junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), decisões contra prisão por dívida. Os acórdãos são das 26.ª e 36.ª Câmaras de Direito Privado e se baseiam na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ratificada pelo Brasil em setembro de 1992. A Convenção prevê que ninguém pode ser preso por dívida, exceto o devedor de pensão alimentícia.

Os habeas corpus foram impetrados pelos defensores públicos, Wander Benassi Júnior e Pedro Pereira dos Santos Peres, para garantir que duas pessoas, que financiaram carros mediante alienação fiduciária (veja abaixo), não fossem presas após terem os veículos furtados e ficarem desempregadas.  

 

Os casos – o atendente P.L.A. financiou o carro com o HSBC Bank Brasil e o marceneiro P.S.L., com o ABN Amro. Após o furto dos veículos, P.L.A. e P.S.L ficaram desempregados e não puderam mais arcar com o restante das parcelas.

 

Sendo assim, o HSBC e o ABN Amro entraram com pedido de busca e apreensão dos veículos. Como haviam sido furtados, os juízes da 4.ª Vara Cível de São Miguel Paulista e da 7.ª Vara Cível de São Paulo deram o prazo de 24 horas para que P.S.L. e P.L.A devolvessem cada qual o carro que financiaram ou o equivalente em dinheiro aos bancos. Caso contrário, seriam presos, como depositários infiéis.

 

Defesa – Nos habeas corpus, os defensores públicos, alegaram a inconstitucionalidade da prisão por dívida nos termos do Pacto San José da Costa Rica e que os réus não foram devidamente cientificados na assinatura do contrato que poderiam ser presos. Além disso, os defensores argumentaram que, como os furtos dos veículos não poderiam ser previstos, a responsabilidade pelo ocorrido não caberia a eles. 

Para os defensores “as decisões obtidas deixaram claro que a forma de restituição monetária do credor pode ser uma ação de cobrança, mas nunca a privação de liberdade do devedor. A idéia de privar a liberdade de alguém porque é devedor remonta ao período anterior à consolidação do Direito Romano, que já havia esclarecido ser a liberdade de locomoção absolutamente intangível para a satisfação de qualquer dívida. Modernamente, a prisão civil por dívida só é admitida ao devedor de alimentos e, mesmo assim, em situações excepcionais previstas em lei e em convenções internacionais.”

Alienação fiduciária

Nesse tipo de contrato, o banco permanece como proprietário do bem adquirido, até que o pagamento da dívida seja efetuado. Em caso de inadimplência, pode solicitar busca e apreensão. Com base no decreto-lei 911/69, a ordem de busca e apreensão poderia ser convertida em uma ação de depósito, o que, em tese, permitiria a prisão civil do devedor, que se equipararia ao depositário infiel, caso ele não pagasse a dívida ou não restituisse o bem que adquiriu.