Decisão do TJ-SP garante o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que determina que o Estado de SP, além do Município de Guarulhos, réus em um processo movido pela Defensoria Pública, paguem honorários de sucumbência à instituição. O acórdão negou provimento aos recursos apresentados pelo Estado e pelo Município, em uma ação em que a Defensoria Pública conseguiu isenção da tarifa de transporte público a uma pessoa portadora de uma doença grave.
Apesar da súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que os honorários não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual faça parte, a 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, em votação unânime, considerou que esta súmula se tornou ultrapassada após as inovações legislativas que ocorreram recentemente.
O relator do processo, Juiz Marcelo Semer, apontou que a Emenda Constitucional nº 45/2004 previu a autonomia das Defensorias Públicas Estaduais. “A ideia de autonomia diz respeito, justamente, a esta especificação no orçamento, de modo que as verbas direcionadas à Defensoria Pública não estejam no mesmo balaio das despesas comuns do Estado. (...) A indicação constitucional, que não deve ser restringida, serve para preservar (...) condições necessárias para a efetivação do acesso à Justiça, não mais condicionando estruturas das Defensorias a decisões governamentais de ocasião”, apontou, no acórdão.
O relator completou, ainda, que uma vez que os orçamentos são distintos, tal como a destinação das verbas auferidas, não se deve perpetuar a tese da confusão de verbas, tal como o entendimento do STJ.
Também foi destacada, no acórdão, a função institucional da Defensoria Pública de “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos”. Tal previsão consta na Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/1994), desde a alteração sofrida com a promulgação da Lei Complementar 132/2009. “A execução das verbas de sucumbência, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos (sem restrições, portanto, com relação à pessoa jurídica de que seja integrante), integra o rol de competências da própria Defensoria – é dever, não mera faculdade fazê-lo, portanto”.
Marcelo Semer observou, por fim, a função dos honorários sucumbenciais na Defensoria Pública. “Os honorários jamais compõem a remuneração do Defensor – sendo destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros de Servidores, portanto, sem qualquer possibilidade de incorporação aos vencimentos”.
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