A pedido da Defensoria Pública de SP, STJ determina que antigo proprietário não é responsável por impostos e taxas de veículo não transferido

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 12 de Maio de 2015 às 07:30 | Atualizado em 12 de Maio de 2015 às 07:30

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu uma decisão em um recurso especial impetrado pela Defensoria Pública de SP em que reconhece que a responsabilidade pelo pagamento de impostos e taxas em caso de transferência do veículo é do comprador, mesmo que o antigo proprietário não tenha feito a comunicação ao Detran.

De acordo com a Defensora Pública Renata Flores Tibyriçá, responsável pelo recurso especial enviado ao STJ, de acordo com o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o antigo proprietário que não fizer comunicação ao Detran somente pode ser responsabilizado, solidariamente com o comprador do automóvel, pelas multas que vieram a ser cometidas. As “penalidades impostas” a que se refere tal artigo, para a Defensora Púbica, dizem respeito somente às infrações de trânsito. “Não pode um tributo ser confundido com uma penalidade. A expressão ‘pelas penalidades impostas’ não pode receber interpretação extensiva a ponto de abarcar o IPVA, DPVAT e a taxa de licenciamento do veículo”.

No caso em que a Defensoria Pública atuou, o antigo proprietário havia vendido seu automóvel no ano de 2000, porém não houve transferência do veículo para o comprador. Dessa forma, as cobranças de IPVA e multas com relação ao atraso no seu pagamento continuaram chegando para o antigo proprietário.

Na decisão, o Ministro Mauro Campbell Marques, relator, acolheu os argumentos apresentados pela Defensoria Pública, anulando os lançamentos tributários de IPVA desde a data de comprovação da venda do automóvel. “A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação”. 

 (Resp nº 1525642/SP)