Defensoria obtém na 5ª Turma do STJ conversão de prisão preventiva em domiciliar para mãe de 2 crianças acusada de praticar tráfico em casa
A decisão destaca-se por destoar da maioria dos precedentes da Quinta Turma, que afastam a prisão domiciliar para mães acusadas de praticar o tráfico em sua residência.
Defensoria pleiteou a prisão domiciliar para que não houvesse o rompimento abruto dos vínculos familiares desta com as crianças (imagem meramente ilustrativa)
A Defensoria Pública de SP obteve na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão que garante a uma mãe de 2 crianças de 3 e 5 anos presa acusada de tráfico o cumprimento de prisão domiciliar. Como sua prisão em flagrante havia sido convertida em prisão preventiva, ela seria afastada dos filhos, que deveriam ser encaminhados a abrigos.
Ao pleitear a substituição da prisão preventiva por domiciliar, a Defensoria amparou o pedido no artigo 318 do Código de Processo penal, que autoriza o Juízo a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar. Ressaltou ainda que o tema foi sedimentado por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo 143.641/SP, o qual concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda.
Após ter o pedido negado pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP), sob a justificativa de que a mulher praticava tráfico na residência, o Defensor Público William Roberto Casimiro Braga, responsável pelo caso, impetrou habeas corpus no STJ, argumentando que o pedido para a substituição da prisão preventiva por domiciliar foi denegado com amparo na gravidade em abstrato dos delitos atribuídos à mulher, em discordância com o Código de Processo Penal.
“Necessária se faz a concessão da prisão domiciliar em favor da paciente, por ser ela mãe de crianças de 3 e 5 anos de idade que estão sob seus cuidados, bem como pelo fato de os crimes a ela atribuídos, no auto de prisão em flagrante (tráfico e associação para o tráfico) não envolverem violência ou grave ameaça à pessoa e não serem perpetrados contra descendentes ou dependentes (destacando-se, ainda, o fato de que as crianças não estão sob a guarda do pai, por ter sido ele também detido, na mesma diligência policial)”, sustentou o Defensor. “Assim, como acima demonstrado, em respeito ao próprio texto inequívoco da lei, torna-se impositivo o recolhimento da paciente, em sua própria casa, para que não haja o rompimento abruto dos vínculos familiares desta com as crianças, com indelével prejuízo do desenvolvimento dos menores”, complementou.
Na decisão, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca acolheu os argumentos da Defensoria e determinou que a mulher cumpra prisão domiciliar. “O Ministro Ricardo Lewandowski (do STF), Relator do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, examinando diversas pendências referentes ao cumprimento da ordem do colegiado, em decisão monocrática proferida no dia 24/10/2018, afirmou expressamente que algumas situações não são excepcionalíssimas a justificar o indeferimento do benefício, inclusive casos similares ao ora em exame (tráfico na residência), e concedeu a ordem de ofício”, justificou.
A decisão destaca-se por destoar da maioria dos precedentes da Quinta Turma, que afastam a prisão domiciliar para mães acusadas de praticar o tráfico em sua residência.
Habeas corpus coletivo
Em 2018, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão de caráter coletivo, no Habeas Corpus 143.641, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que estabeleceu balizas para a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Posteriormente, a Lei Federal nº 13.769/2018 também indicou parâmetros para tratamento desses casos.
A Defensoria Pública de SP atuou no caso como amicus curiae ("amiga da Corte"), fornecendo dados e apontando argumentos a favor do Habeas Corpus Coletivo. A manifestação da Defensoria foi subscrita pelos Coordenadores de seus Núcleos Especializados de Situação Carcerária, Infância e Juventude, bem como de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres.