Em atuação da Defensoria Pública, TJSP aplica princípio da insignificância e absolve acusado de tentativa de furto de bomba hidráulica abandonada
Ítem foi considerado "treco velho" pela vítima, que não sofreu qualquer lesão em seu patrimônio
Decisão foi tomada pelos Desembargadores da 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP. Foto: TJSP
A Defensoria Pública de SP obteve decisão judicial do Tribunal de Justiça paulista que aplicou o princípio da insignificância e absolveu um acusado de tentar furtar parte de uma bomba hidráulica, que estava em local abandonado, para vender em ferro velho.
Segundo consta nos autos, o acusado realizava coleta de material reciclável, quando viu um pedaço de bomba hidráulica e um cano metálico abandonados em um terreno que estava com a cerca cortada. A intenção, segundo ele, era vender os itens para um ferro velho.
Em audiência judicial, a proprietária do imóvel afirmou que o local estava desocupado desde 2016, e que, de fato, a bomba e o cano não tinham utilidade.
A Defensora Pública Maria Auxiliadora Santos Essado, que atuou no caso, apontou que ao caso deveria ser aplicado o princípio da insignificância, uma vez que os itens apreendidos estavam quebrados e sem qualquer utilidade. Ela apontou que a própria vítima manifestou desinteresse na restituição dos objetos, dizendo que eram "trecos velhos".
Em primeira instância, o Juiz responsável afastou o princípio da insignificância, por considerar que o acusado ingressou na propriedade ultrapassando a cerca que a protegia. Dessa forma, condenou o acusado.
No recurso apresentado ao TJSP, a Defensora reafirmou que o local estava em estado de abandono, com a cerca cortada, e com fácil acesso. Além disso, também destacou que vítima afirmou não ter interesse na restituição do bem, de modo que não houve lesão ao seu patrimônio.
"Quando um bem jurídico não é lesado, descabida a tutela jurídico-penal, porquanto o Direito Penal é, em um Estado Democrático de Direito, funcionalmente dirigido à exclusiva proteção de bens jurídicos.(...) A conduta realizada pelo ora apelante poderia até amoldar-se, formalmente, ao tipo penal do furto. Todavia, como não há lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado – o patrimônio – impossível adequar-se materialmente a conduta ao tipo em questão".
Na análise do recurso, os Desembargadores da 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP apontaram que aplicar o direito não é apenas submeter uma norma a um fato, mas sim aplicar a norma ao fato concreto, analisando seu contexto e circunstâncias sociais e econômicos. Assim, observaram que, ao caso, deve ser aplicado o princípio da insignificância. "Reconhecer a existência e validade do princípio da insignificância não significa fazer pouco caso do patrimônio alheio, incentivar a impunidade e ignorar que todas as pessoas têm o dever de respeitar o ordenamento jurídico vigente. Contudo, também não se pode ignorar o fato de que o encarceramento/apenamento de agentes com condutas de menor lesividade, acaba por agravar ainda mais os problemas já apresentados. Assim, seria mais prejudicial para a sociedade como um todo, movimentar a custosa máquina punitiva estatal para ‘proteger’ bens com ínfimo prejuízo, que estavam sem funcionamento e abandonados, e que, frise-se, foram recuperados e devolvidos à vítima". Nesse sentido, em votação unânime, determinaram a absolvição do acusado, por considerarem atípica a conduta praticada.