Defensoria ajuíza habeas corpus e TJ-SP afasta medida ilegal de tratamento compulsório imposta em audiência de custódia
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que afastou a obrigatoriedade de submissão ao tratamento de dependência química, determinado em audiência de custódia a um acusado pelo furto de duas lâmpadas avaliadas em R$ 29,90.
Consta nos autos que a Juíza que presidiu a audiência de custódia entendeu não estarem presentes os requisitos legais para determinar a prisão preventiva e, dessa forma, concedeu a liberdade provisória mediante o cumprimento de algumas medidas cautelares, entre elas, a submissão ao tratamento de dependência química.
No entanto, conforme apontou o Defensor Público Alvimar Virgílio de Almeida, que ingressou com habeas corpus, essa medida não poderia ter sido determinada, tendo em vista que viola diversos dispositivos legais e infralegais: artigo 4º da Lei 10.216/01 – que determina que a internação deve ser indicada apenas quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes -, artigo 319 do Código de Processo Penal – que prevê a possibilidade de internação provisória apenas nas hipóteses de crime praticado com violência ou grave ameaça – e a resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça – que prevê, em seu art 9º, §3º, a observância da natureza voluntária dos serviços de atenção médica e psicossocial, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares para tratamento ou internação compulsória de pessoas autuadas em flagrante que apresentem quadro de transtorno mental ou de dependência química.
Alvimar também ressaltou que, além desta medida, outras três medidas cautelares foram determinadas pela juíza: comparecimento bimestral em Juízo para justificar as atividades, proibição de aproximar-se do estabelecimento comercial onde supostamente o delito foi cometido, e proibição de ausentar-se da comarca por mais de 15 dias sem comunicação prévia à Justiça. Para o Defensor, tais medidas são “suficientes à garantia da medida de liberdade provisória”.
Na decisão do TJ-SP, o Desembargador Paulo Antonio Rossi concedeu liminar favorável para afastar a obrigatoriedade de submissão ao tratamento de dependência química, mantendo as demais medidas cautelares impostas.
Consta nos autos que a Juíza que presidiu a audiência de custódia entendeu não estarem presentes os requisitos legais para determinar a prisão preventiva e, dessa forma, concedeu a liberdade provisória mediante o cumprimento de algumas medidas cautelares, entre elas, a submissão ao tratamento de dependência química.
No entanto, conforme apontou o Defensor Público Alvimar Virgílio de Almeida, que ingressou com habeas corpus, essa medida não poderia ter sido determinada, tendo em vista que viola diversos dispositivos legais e infralegais: artigo 4º da Lei 10.216/01 – que determina que a internação deve ser indicada apenas quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes -, artigo 319 do Código de Processo Penal – que prevê a possibilidade de internação provisória apenas nas hipóteses de crime praticado com violência ou grave ameaça – e a resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça – que prevê, em seu art 9º, §3º, a observância da natureza voluntária dos serviços de atenção médica e psicossocial, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares para tratamento ou internação compulsória de pessoas autuadas em flagrante que apresentem quadro de transtorno mental ou de dependência química.
Alvimar também ressaltou que, além desta medida, outras três medidas cautelares foram determinadas pela juíza: comparecimento bimestral em Juízo para justificar as atividades, proibição de aproximar-se do estabelecimento comercial onde supostamente o delito foi cometido, e proibição de ausentar-se da comarca por mais de 15 dias sem comunicação prévia à Justiça. Para o Defensor, tais medidas são “suficientes à garantia da medida de liberdade provisória”.
Na decisão do TJ-SP, o Desembargador Paulo Antonio Rossi concedeu liminar favorável para afastar a obrigatoriedade de submissão ao tratamento de dependência química, mantendo as demais medidas cautelares impostas.