Defensoria Pública de SP obtém decisão liminar que suspende reajuste na tarifa do transporte coletivo na Capital paulista
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve na última quarta-feira (13) uma decisão judicial que suspendeu o reajuste nas tarifas do transporte coletivo urbano de ônibus no Município de São Paulo – que havia sido de R$ 0,30 para tarifa básica de ônibus e R$ 0,52 para integração com metrô e trem. A liminar foi proferida no âmbito de ação civil pública ajuizada em face do Município, em que a Defensoria pediu a nulidade da Portaria nº 189/2018, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte, que fixou o reajuste.
Entre os principais argumentos apresentados pela Defensoria Pública, está a inexistência de um contrato em vigor de concessão para prestação do serviço de transporte público. Em vez disso, o que há desde 2013 são contratos emergenciais, que não permitiriam a realização de reajuste na tarifa.
A Defensoria aponta a falta de um contrato de licitação com regras para reajuste de preço das tarifas e remuneração das empresas, falta de previsão contratual para reajuste de preço nos contratos emergenciais e falta de um fato imprevisível e posterior à celebração dos contratos emergenciais que justificasse a majoração das tarifas ou a remuneração das empresas.
Ainda que se considere a possibilidade de celebração de contratos emergenciais, argumentou a Defensoria, não seria possível reajuste nos valores pagos pelo Município a concessionária do serviço antes do prazo de 12 meses, conforme prevê a Lei nº 10.192/2001. A última renovação do contrato foi em julho de 2018.
Além disso, a Defensoria ressalta a ausência de participação popular na redefinição tarifária, que não foi submetida a discussão ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito – conforme exige o Decreto Municipal nº 54.58/2013 –, tampouco a debate em audiência ou consulta pública, violando a Lei nº 12.587/2012.
Em sua decisão, a Juíza Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso, da 11ª Vara de Fazenda Pública da Capital, afirmou que a edição da portaria não observou requisito procedimental de validade previsto. “Não se nega a possibilidade, em tese, de revisão de tarifas estipuladas em contratos emergenciais. Em tais situações mais que excepcionalíssimas, como requisito de validade do ato, a motivação há de ser ampla a ponto de justificar a necessidade do reajuste, caracterizando a ocorrência de fato imprevisível e superveniente à contratação que tenha impactado diretamente o custo do serviço, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que a portaria em questão, de dezembro de 2018, não traz qualquer motivação a embasar a necessidade de reajuste dos valores que foram objeto de contratação poucos meses antes (julho de 2018)”, disse.
A ação civil pública foi ajuizada por Defensores e Defensoras dos Núcleos Especializados de Habitação e Urbanismo (Allan Ramalho, Rafael Negreiros e Vanessa Chalegre) e de Defesa do Consumidor (Estela Waksberg Guerrini e Luiz Fernando Baby).
Referência: Processo nº 1002691-44.2019.8.26.0053.