Em pedido da Defensoria Pública, STF assegura acesso a imagens de câmeras de segurança que podem provar inocência de réu

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 13 de Fevereiro de 2019 às 15:30 | Atualizado em 13 de Fevereiro de 2019 às 15:30

 
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determina que estabelecimentos comerciais e residências forneçam imagens de câmeras de segurança como meios de prova, em um caso em que o acusado foi denunciado pelo crime de roubo com uso de arma de fogo, mas afirmou estar em sua casa no momento do crime.
 
Segundo consta no processo, o réu foi detido próximo à sua residência, quando saiu para olhar o helicóptero que sobrevoava a região. A Defensoria Pública solicitou ao juízo de primeiro grau e, posteriormente, ao Tribunal de Justiça (TJ-SP) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que as imagens das câmeras de segurança da região fossem fornecidas, porém os pedidos foram negados.
 
No STF, o Defensor Público Elthon Siecola Kersul alegou ocorrência de cerceamento de defesa e afirmou que a família do réu tentou obter as imagens por diversas vezes sem sucesso e, por isso, buscou que fosse preservado o direito de produção dessas provas, dependentes da providência de terceiros. "No processo não há nenhuma outra investigação realizada para verificar a autoria delitiva tornando impossível o paciente provar sua inocência e buscar a verdade sem a diligência pleiteada. Portanto, flagrante a nulidade do indeferimento do pleito pela defesa técnica do paciente, haja vista a clara violação à busca da verdade e aos princípios norteadores do processo penal, ampla defesa e do contraditório, paridade de armas, bem como das garantias judiciais asseguradas pela Convenção Americana de Direitos Humanos."
 
Ao votar pela concessão do pedido, o ministro Gilmar Mendes destacou que o direito à prova é essencial ao devido processo penal e ao direito à ampla defesa. Segundo o ministro, a paridade de armas precisa ser respeitada no ordenamento brasileiro, ainda que possa haver limitação na fase investigatória.
 
O julgador, acrescentou Mendes, deve realizar um controle de admissibilidade de provas requeridas pelas partes, a partir dos critérios de relevância e pertinência. Citando a doutrina, o ministro afirmou que a regra é que os meios de prova requeridos pelas partes devem ser admitidos, somente devendo haver a exclusão nos casos de manifesta irrelevância ou impertinência do meio probatório requerido pela parte.
 
No caso concreto, para o relator, há pertinência no requerimento das provas, uma vez que elas podem confirmar a versão da defesa de que o réu estava em casa no momento da ocorrência dos fatos. “Prejuízo algum haveria ao processo o deferimento do pedido. Pelo contrário: a admissão da prova solicitada pela defesa contribuiria para a prestação de uma jurisdição efetiva num processo penal efetivamente justo, a que todo e qualquer acusado tem direito”, disse. O indeferimento do pedido, ao contrário, tem “forte e contundente” probabilidade de gerar prejuízo ao réu.
 
Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam integralmente o voto do relator.
 
Com informações do STF disponíveis aqui.