Após restaurar pensão alimentícia a pedido da Defensoria, TJ decide que questionamento sobre paternidade deve ser feito em ação própria

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 12 de Fevereiro de 2019 às 15:00 | Atualizado em 12 de Fevereiro de 2019 às 15:00

Em decisão que atendeu a recurso da Defensoria e restaurou o pagamento de pensão alimentícia de um homem a um menino de 6 anos, o Tribunal de Justiça de SP (TJSP) determinou que eventual questionamento sobre a relação de filiação deva ser feito mediante ação judicial própria, e não em ação de fixação de alimentos. O caso ocorreu em Itaquaquecetuba, na Região Metropolitana de São Paulo.
 
Na ação, mãe e filho pediam a regulamentação de guarda, visitas e alimentos em relação ao pai. O pagamento provisório de pensão alimentícia havia sido fixado em decisão de primeira instância, mas a determinação acabou revogada após o homem alegar que não era pai biológico do menino, conforme exame de DNA particular, e, assim, não teria obrigação de pagar pensão.
 
Em recurso de agravo de instrumento ao TJSP, a Defensora Fernanda Bussinger argumentou que o homem conviveu intensamente com a criança durante os três anos de relacionamento com a ex-companheira, razão pela qual ele próprio optou por registrar o menino como seu filho. Apontou também que o menino tem o réu como única figura paterna de referência e dele recebeu educação, carinho e afeto, e que, embora sem vínculo biológico, o homem ocupou o espaço de pai socioafetivo.
 
Ressaltou, ainda, que a criança foi retirada da casa da mulher em circunstâncias desconhecidas e sem consentimento dela para ser levada a exame, e que a postura do homem surpreendeu a ex-companheira, considerando que o filho sofreria prejuízos psicológicos e materiais, uma vez que seu convênio médico era proporcionado pelo pai.
 
Na decisão, o TJSP afirmou que, embora não haja vínculo biológico, é de se presumir o vínculo socioafetivo, até mesmo pelo reconhecimento espontâneo da filiação, e decidiu que a existência ou não da paternidade deve ser discutida em ação própria para isso.