Após ação da Defensoria, Justiça obriga plano de saúde a custear tratamento de mulher que se submeteu a cirurgia bariátrica
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
Após ação da Defensoria Pública, a operadora de plano de saúde Unimed foi obrigada judicialmente a custear na íntegra o tratamento de uma mulher que se submeteu a cirurgia bariátrica após diagnóstico de obesidade mórbida.
Em função da cirurgia, Denise (nome fictício) perdeu mais de 40 kg, o que deixou algumas partes do seu corpo flácidas. A médica responsável pelo tratamento da paciente atestou a necessidade de cirurgia de reparação dos seios, barriga e das pernas. A Unimed, apesar da recomendação médica formalizada, negou a cobertura de reparação de mamoplastia ou correção da hipertrofia mamária-unilateral e também a reparação nas pernas, informando que a cobertura seria somente da cirurgia da região abdominal.
Denise, então, procurou a Defensoria Pública, que ingressou com ação contra a Unimed, para que a empresa seja obrigada a custear integralmente o tratamento recomendado. Na ação, o Defensor Público Douglas Tadashi Magami pontuou que a Lei nº 9.656/98, que versa sobre os planos de saúde, é taxativa quanto aos procedimentos não cobertos pelas operadoras, entre os quais não constam os pleiteados por Denise.
“Vale esclarecer que a pretensão da autora não se enquadra em cirurgia estética, mas em continuação do tratamento da cirurgia bariátrica, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)”, argumentou o Defensor. Ele ressaltou que devido à recorrência de casos semelhantes, a Corte estadual editou duas súmulas aplicáveis a tais demandas, determinando não ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida havendo indicação médica (súmula 97) e classificando como abusiva a negativa de cobertura de tratamento sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS – Agência Nacional de Saúde quando houver expressa indicação médica (súmula 102).
Em sua decisão, o Juiz Carlos Eduardo Prataviera, da 10ª Vara Cível da Capital, concedeu decisão liminar em favor de Denise, determinando que a Unimed cubra integralmente o tratamento. “A recusa da ré em conceder a cobertura se revela abusiva por caracterizar fracionamento do tratamento da obesidade, situação de extrema desvantagem à consumidora”, considerou o magistrado.