Por falta de provas, TJ-SP desclassifica crime de tráfico para porte para uso pessoal, após atuação da Defensoria

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 25 de Abril de 2019 às 12:00 | Atualizado em 25 de Abril de 2019 às 12:00

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), em sede de revisão criminal, que desclassificou a condenação de um acusado por tráfico de drogas para porte para uso pessoal, em razão da falta de provas. 

Consta dos autos que o réu havia sido condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por supostamente ter praticado o crime de tráfico de drogas. No entanto, o Defensor Público Carlos Hideki Nakagomi, que atuou no caso em revisão criminal, a condenação baseou-se exclusivamente no depoimento de policiais, que disseram em juízo que a abordagem ao acusado foi motivada por “denúncia anônima”, mas que não presenciaram qualquer ato típico de traficância, tendo encontrada apenas pequena quantidade de drogas na carteira do acusado (13g de maconha e 2,7g de cocaína).

“A ‘denúncia anônima’ informada pelos policiais militares é absolutamente desprovida de qualquer prova e não é amparada por qualquer elemento de prova, apontou o Defensor. “Diante desse quadro, há que se reconhecer que não há sequer indícios de que a droga encontrada com o apelante tinha destinação mercantil, sendo patente que adquiriu a droga para saciar seu vício”, completou. Além disso, o Defensor afirmou, ainda, que a quantidade de drogas encontrada é baixa, compatível com a de usuários de entorpecentes.

A Defensoria Pública também apontou, na revisão criminal, diversos julgados do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) em que os acusados foram absolvidos quando não houve comprovação da traficância.

Na decisão, os Desembargadores do 1º Grupo de Direito Criminal do TJ-SP consideraram que o crime de tráfico de drogas não foi comprovado, devendo, portanto, a conduta ser desclassificada para o delito de porte para uso pessoal (artigo 28 da Lei de Drogas). “A dúvida milita em favor do acusado, razão pela qual sua conduta deve ser desclassificada para o delito de posse de droga para uso pessoal”. Assim, aplicaram a pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 3 meses – e, considerando que o acusado permaneceu preso por tempo superior à pena imposta, os Desembargadores declararam extinta a punibilidade do acusado.

Discussão no STF

Está previsto para acontecer no mês de junho o julgamento sobre a constitucionalidade do crime de porte de drogas para uso pessoal, a partir do Recurso Extraordinário nº 635.659, proposto pela Defensoria Pública de SP contra uma condenação criminal de um usuário flagrado com 3 gramas de maconha.

No recurso, a Defensoria Pública de SP questiona a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 - que classifica como crime o porte de entorpecentes para consumo pessoal - à luz do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito à intimidade e à vida privada.

Para a Defensoria Pública, o artigo 28 da Lei de Drogas contraria o princípio da intimidade e vida privada, pois a conduta de portar drogas para uso próprio não implica lesividade, princípio básico do direito penal, uma vez que não causa lesão a bens jurídicos alheios. “O porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada ‘saúde pública’ (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário”, aponta o recurso.