Após atuação da Defensoria, TJ-SP anula sentença e admite restabelecimento de poder familiar a mãe de dois jovens
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) acolheu um embargo de declaração apresentado pela Defensoria Pública de SP e anulou uma sentença que negava a restituição de poder familiar de uma mulher sobre seus dois filhos. As crianças, de 12 e 10 anos, estavam recolhidos a um abrigo e à espera de adoção.
Sandra (nome fictício) havia acionado a Justiça argumentando mudança na situação fática que deu causa à destituição do poder familiar, inclusive sua mudança subjetiva de postura quanto aos deveres parentais. Ela manifestou estar melhor estruturada tanto do ponto de vista material quanto psicológico, tendo agora condições de se responsabilizar plenamente pelos filhos. Para tanto, demonstrou que a iminência de concluir curso superior lhe possibilitaria ingresso antecipado no mercado de trabalho e, por consequência, melhor situação econômico-financeira.
O pedido, no entanto, foi negado pelo Juízo de primeira instância, que considerou que a matéria estava coberta pela coisa julgada. Após a interposição de recurso, a decisão original foi inicialmente mantida pelo TJ-SP – mas finalmente revertida após oposição de embargos de declaração.
O Juízo de primeiro grau havia decidido pelo desacolhimento dos filhos de Sandra, que foram entregues a ela novamente, o que serviu de fundamento para a revisão da decisão pelo Tribunal.
Fatos novos e relevantes
As Defensoras Jordana de Matos Nunes Rolim e Renata Scandiuzzi da Silveira, que atuaram no caso, fundamentaram o pedido no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. “Esse fato novo e relevantíssimo – o exercício da guarda judicial das crianças pela mãe (embargante) – tem de ser levado em consideração por esse Tribunal, sob pena de perpetuar uma discrepância inexplicável entre a realidade fática das crianças e sua condição jurídica perante a genitora, sua mãe biológica e socioafetiva e guardiã de fato e de Direito, mas não mais genitora registral”, salientaram.
Também foi juntado ao processo um relatório pós-desacolhimento elaborado pelo serviço de acolhimento em que as crianças estavam antes de voltarem aos cuidados da mãe. De acordo com esse documento, os filhos de Sandra “estavam presentes durante a visita e denotavam bons cuidados, assim como verbalizaram estar felizes por terem sido desacolhidos”.
No recurso, a Defensoria sustentou ainda, como argumento auxiliar, a dificuldade de colocação das duas crianças, à época com 12 e 10 anos, em família substituta, dada a manifesta preferência dos adotantes inscritos no cadastro por crianças recém-nascidas ou ainda na primeira infância. O Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores também atuou no caso até o desfecho favorável, além de Luiz Felipe Vanzella Rufino e Tatiana Campos Bias Fortes.
No acórdão, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que, “sobre o restabelecimento do poder familiar, entende-se que, não havendo nenhum titular, é perfeitamente possível, bastando, para tanto, a demonstração de que tenham acabado os fatos que ensejaram a destituição”. O Relator Desembargador Fernando Torres Garcia entendeu que o Juízo de primeiro grau ter deferido o desacolhimento dos filhos representa fato novo no caso. Assim, o colegiado acolheu o pedido e anulou a sentença anterior, a fim de que seja dado prosseguimento ao processo.