Após habeas corpus da Defensoria Pública de SP, STJ reafirma que condenação prévia por porte de drogas para uso pessoal não deve gerar efeitos da reincidência
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece que uma condenação anterior por porte de droga para uso próprio não deve caracterizar reincidência.
No caso levado ao STJ, o réu havia sido condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por supostamente ter praticado o crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 – lei de drogas). Na condenação, o juiz de primeira instância não aplicou a causa de diminuição prevista na Lei de Drogas a pacientes primários e com bons antecedentes, em razão de uma condenação anterior do paciente pelo delito de porte de drogas para consumo pessoal (artigo 28). A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça paulista.
Para a Defensora Pública Maria Auxiliadora Santos Essado, que atuou no caso, a condenação anterior pelo artigo 28 da Lei de Drogas é incapaz de gerar os efeitos da reincidência. "Não pode ser considerada perigosa uma pessoa anteriormente condenada por um fato que nem mesmo enseja pena de prisão", afirmou. Segundo ela, a condenação anterior pelo artigo 28 equipara esta conduta a crimes graves, tais como hediondos ou equiparados. “A toda evidência, esse proceder também viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois confere idêntico tratamento jurídico a situações fáticas tão distintas", completou a Defensora.
Na decisão do STJ, o Ministro Sebastião Reis Júnior considerou a jurisprudência consolidada do STJ sobre o assunto, que aponta a desproporcionalidade no reconhecimento da reincidência por anterior condenação pelo artigo 28. Dessa forma, afastou os efeitos da reincidência e aplicou a redutora de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, substituída por medidas restritivas de direitos.
Discussão no STF
Está previsto para acontecer no mês de junho o julgamento sobre a constitucionalidade do crime de porte de drogas para uso pessoal, a partir do Recurso Extraordinário nº 635.659, proposto pela Defensoria Pública de SP contra uma condenação criminal de um usuário flagrado com 3 gramas de maconha.
No recurso, a Defensoria Pública de SP questiona a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 - que classifica como crime o porte de entorpecentes para consumo pessoal - à luz do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito à intimidade e à vida privada.
Para a Defensoria Pública, o artigo 28 da Lei de Drogas contraria o princípio da intimidade e vida privada, pois a conduta de portar drogas para uso próprio não implica lesividade, princípio básico do direito penal, uma vez que não causa lesão a bens jurídicos alheios. “O porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada ‘saúde pública’ (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário”, aponta o recurso.
Referência: HC STJ 503.994
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