Defensoria integra acordo para proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 16 de Maio de 2019 às 13:30 | Atualizado em 16 de Maio de 2019 às 13:30

 
 
A Defensoria Pública juntou-se a outras instituições do Estado para firmar, na tarde de terça (14), um acordo de cooperação técnica visando maior atuação integrada para fomentar a aplicação correta e eficaz da Lei nº 13.431 – que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
 
O Defensor Público-Geral, Davi Depiné, compareceu à solenidade de assinatura do termo, realizada na sede do Tribunal de Justiça do Estado, assim como o Presidente do TJ-SP, Manoel Pereira Calças; o Corregedor-Geral de Justiça, Geraldo Francisco Franco; a Procuradora Geral do Estado, Maria Lia Porto Corona; o Delegado Geral de Polícia Civil, Ruy Ferraz Fontes; a Subprocuradora-Geral de Justiça Lídia Passos, representando  Ministério Público; e o Coordenador de Infância e Juventude do TJ-SP, Eduardo Cortez Gouvêa. O Defensor Assessor Cível, Edgar Pierini, também esteve presente à solenidade.
 
Pelo acordo, Defensoria Pública, Ministério Público, Corregedoria-Geral da Justiça, Governo do Estado, Polícia Civil e OAB-SP se comprometem a desempenhar suas atribuições, competências e obrigações de maneira articulada e colaborativa, de forma a implementar ações sempre com foco no maior interesse de crianças e adolescentes.


 
Entre as iniciativas previstas, destacam-se: formular e divulgar ações de enfrentamento à impunidade e à violência contra crianças e adolescentes; prevenir, combater e enfrentar todas as formas de violência contra crianças e adolescentes por meio da construção de rede de atendimento coesa e eficiente; buscar mínima intervenção logo após a notícia da violência contra criança ou adolescente, estabelecendo fluxo célere de atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência exclusivamente por autoridades e instituições incumbidas da promoção de direitos e de proteção à criança e ao adolescente; e instituir medidas necessárias e suficientes para garantir que a escuta e o depoimento da criança e do adolescente realizem-se em instalações adequadas, sob condução de profissionais qualificados e capacitados.