Direito à moradia: a pedido da Defensoria Pública, TJ-SP condiciona reintegração de posse em Carapicuíba a pagamento de bolsa aluguel e inclusão em programas habitacionais

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 25 de Novembro de 2019 às 13:30 | Atualizado em 25 de Novembro de 2019 às 13:30

A Defensoria Pública de SP obteve do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) uma decisão que condiciona a reintegração de posse de unidades habitacionais ocupadas por famílias de baixa renda à concessão de bolsa aluguel, pelo município de Carapicuíba, a todos os ocupantes dos imóveis, pelo prazo mínimo de 6 meses. O acórdão determina, ainda, que as cerca de 200 famílias sejam incluídas em programas habitacionais para concessão de moradia definitiva.

Segundo consta na ação, os moradores ocuparam as unidades habitacionais da Companhia de Desenvolvimento Urbano do estado de São Paulo (CDHU), cujas obras ficaram interrompidas e inacabadas por diversos anos. Passado esse longo período, o Município de Carapicuíba ingressou com uma ação de reintegração de posse dos imóveis.

Em primeira instância, o juízo responsável havia determinado a reintegração de posse dos imóveis, determinando que, às famílias que não preenchessem os requisitos exigidos pela lei para inclusão em programa habitacional, fossem concedidos apenas 3 meses de bolsa aluguel. Para as demais famílias, havia determinado a inclusão em programa habitacional, com recebimento de bolsa aluguel até a efetiva contemplação.

No recurso de apelação feito em favor das famílias, o Defensor Público Antonio Machado Neto apontou que todos os ocupantes deveriam ser inseridos em programa habitacional definitivo, “pois é inegável a situação de vulnerabilidade social a que serão submetidos com a desocupação da área que lhes serve de moradia há vários anos”.

No julgamento do recurso, após sustentação oral realizada pelo Defensor Público Gabriel Kenji Wasano Misaki - integrante do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores -, os Desembargadores da 7ª Câmara de Direito Público do TJ-SP apontaram que as famílias se enquadram na situação prevista pela lei municipal para o recebimento do auxílio aluguel. “Por ser o imóvel objeto da demanda a moradia de inúmeras famílias, a simples reintegração liminar de sua posse provocaria o irreversível desabrigo de adultos, crianças e idosos em situação de extrema hipossuficiência, o que contraria a razoabilidade devida, bem como representa uma afronta à dignidade humana e ao direito fundamental à moradia. A solução desse impasse e o devido equilíbrio entre os interesses conflitantes exigem que a aplicação do direito à propriedade esteja condicionada obrigatoriamente pelos direitos humanos e pela pacificação social”, afirmaram.

Nesse sentido, em votação unânime, determinaram que a reintegração de posse fique condicionada à concessão de bolsa aluguel a todas as famílias, pelo prazo de seis meses, admitindo-se a prorrogação.