Em habeas corpus ao STJ, Defensoria obtém decisão que absolve acusado de portar uma munição de revólver com base no princípio da insignificância

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 22 de Novembro de 2019 às 12:00 | Atualizado em 22 de Novembro de 2019 às 12:00

A pedido da Defensoria Pública de SP, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro concedeu um habeas corpus para absolver, com base no princípio da insignificância, um homem acusado de portar uma munição de revólver de uso restrito em Ribeirão Preto.

Ele havia sido denunciado em 2014 pelo delito, previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03, e por porte de drogas para uso pessoal – 4 g de maconha –, artigo 28 da Lei 11.343/03 (Lei de Drogas). Foi condenado em primeira instância às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo porte de munição de uso restrito, e a 5 meses de prestação de serviços à comunidade pelo outro crime.

A condenação foi posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), já em julho deste ano. No último mês de setembro, a pedido da Defensoria, a Justiça reconheceu a prescrição da pretensão punitiva pelo crime tipificado na Lei de Drogas, pois já tinham se passado mais de dois anos entre as datas de recebimento da denúncia, em fevereiro de 2016, e da publicação da sentença, em julho de 2018.

Em habeas corpus ao STJ, o Defensor Público Genival Torres Dantas Junior pediu a absolvição do acusado com fundamento no princípio da insignificância. Esses casos são caracterizados pela mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada.

Na decisão favorável à Defensoria, o Ministro Nefi Cordeiro aponta que a quantidade de munição era irrelevante, apontando a inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado pela lei – a incolumidade pública –, razão pela qual deve ser afastada a tipicidade material do fato e absolvido o réu.

O Ministro também menciona precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal de aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais a mínima quantidade de munição apreendida, somada à ausência de arma de fogo apta ao disparo da munição, denota a inexistência de risco à incolumidade pública.