STF aplica o princípio da insignificância e absolve réu que havia sido condenado a prisão por tentativa de furto moedas no valor de R$ 14

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 18 de Maio de 2020 às 13:30 | Atualizado em 18 de Maio de 2020 às 13:30

Defensoria Pública de SP obteve junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) a absolvição de um homem que havia sido condenado pela tentativa de furto de R$ 14 em moedas – valor que foi restituído à vítima. O caso ocorreu em Jundiaí.

O acusado foi inicialmente condenado a cumprir regime semiaberto. Depois de recorrer à Justiça estadual e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), após agravo regimental interposto pela Defensoria, o STF decidiu converter a pena para regime aberto. Após novo pedido da Defensoria, o Ministro Ricardo Lewandowski concedeu a absolvição, baseado no princípio da insignificância.

Em Juízo de primeiro grau, o réu havia sido condenado ao cumprimento de 2 anos de reclusão em regime prisional semiaberto. Após recurso apresentado pela Defensoria Pública, ao qual Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) deu provimento parcial, a pena foi reduzida para 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, sendo mantido o regime semiaberto. A defesa então impetrou habeas corpus no STJ, o qual não foi conhecido. Contra essa decisão, interpôs, ainda, agravo regimental, que teve provimento negado pela Quinta Turma do STJ.

Ao final, o Defensor Público Elthon Siekola Kersul, responsável pelo caso, impetrou habeas corpus requerendo a aplicação do princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material da conduta. O Ministro Lewandowski, em uma primeira apreciação, concedeu a ordem de habeas corpus apenas para determinar que a pena de reclusão do paciente seja cumprida inicialmente em regime aberto, considerando que o fato de o réu ser reincidente seria um impeditivo à absolvição. A esta decisão, o Defensor interpôs o agravo, sustentando que “o paciente ter condenação anterior sequer impede a aplicação do princípio da insignificância”.

“Para o fato ser típico, não basta a mera subsunção formal à lei (tipicidade formal). É necessária também a tipicidade material consistente na lesão relevante ao bem jurídico tutelado. No caso em pauta, não houve lesão relevante ao patrimônio da vítima, não havendo tipicidade material – afastada pelo princípio da insignificância”, argumentou o Defensor.

Na decisão, o Ministro Lewandowski reconsiderou seu entendimento anterior. “Bem reexaminados os autos, entendo ser o caso de reconsiderar a decisão anteriormente proferida, para conceder a ordem de habeas corpus e absolver o paciente, tendo em vista a aplicação do princípio da insignificância”, considerou. “Verifico que a reincidência, por si só, da conduta delitiva praticada pelo paciente não é fundamento idôneo para, isoladamente, sustentar a desconsideração da insignificância”, complementou ao absolver o réu.

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