Defensoria Pública obtém decisão do STJ que impede internação de adolescente por tempo superior ao prazo legal de internação provisória

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 27 de Maio de 2020 às 15:00 | Atualizado em 27 de Maio de 2020 às 15:00

A Defensoria Pública de SP obteve no STJ (Superior Tribunal de Justiça) uma decisão liminar que impediu a internação de um adolescente por tempo superior ao prazo legal de 45 dias de internação provisória, conforme estipulado pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Segundo consta nos autos, o jovem havia sido internado no mês de março (com prazo limite para internação em 30/4) pela suposta prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. Em razão da pandemia do coronavírus, não foi realizada a audiência de apresentação e/ou instrução, e então o Juiz responsável decidiu libertá-lo ao final do prazo legal. Assim, o jovem foi liberado e entregue aos seus responsáveis, para que aguardasse a oportuna designação de audiência, quando da retomada dos trabalhos presenciais.

 

No entanto, o Promotor de Justiça apresentou recurso visando a prorrogação da custódia provisória do adolescente por mais 30 dias – o que foi deferido pelo Tribunal de Justiça de SP.

 

Em que pese o recurso apresentado pela Defensora Pública Juliana Alves de Almeida Lima - que argumentou que a prorrogação da internação violava a lei e a jurisprudência – ainda não ter sido julgado, o Juiz de primeira instância, para cumprir o determinado pelo TJ-SP, decretou novamente a internação do adolescente.

 

Assim, a Defensora Pública apresentou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), apontando a ilegalidade da decisão do Tribunal paulista,  “que faz com que o jovem esteja sob o risco concreto de dano aos seus direitos à liberdade e à ampla defesa”. A atuação em Brasília contou com o apoio do Defensor Público Rafael Munerati, do Núcleo Especializado de 2ª Instância e Tribunais Superiores da Defensoria.

 

Na análise do habeas corpus, o Ministro Rogerio Schieti Cruz observou o manifesto constrangimento ilegal causado pela decisão do TJ-SP. Apontando o artigo 108 do ECA – que afirma que a internação provisória, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias -, o Ministro tornou sem efeito a decisão de prorrogar a internação provisória, determinando a imediata liberação do adolescente.​​