A pedido da Defensoria, Justiça determina que Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha evite superlotação e adote limite de presos estipulado em resolução nacional
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve decisão judicial que acolheu pedido feito em ação civil pública e determinou que o Estado adote como limite para a população carcerária do Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha a taxa de ocupação correspondente a 137,5% da capacidade habitacional da unidade.
Na ação, a Defensoria, por meio de seu Núcleo Especializado de Situação Carcerária, argumenta que, ao fazer visitas de vistoria nas unidades prisionais do Estado, observou a superlotação da unidade de Franco da Rocha. “De acordo com as informações expressas pela Secretaria de Assistência Penitenciária do Estado (SAP), a capacidade projetada para a população carcerária do C.P.P. de Franco da Rocha é de 1.738 detentos. Porém, atualmente, a quantidade dos presos encarcerados é de cerca de 3.506 presos, tendo ultrapassado mais que o dobro de sua capacidade”, salientaram a Defensora Pública Flávia D’Urso e o Defensor Bernardo Faêda e Silva, Coordenadores do Núcleo à época da propositura da ação, em 2017.
Na ação consta que, de acordo com relatos dos diversos presos ouvidos pela Defensoria durante inspeção, os principais problemas da unidade são a superlotação, a demora na concessão de benefícios, o racionamento de água, a pouca quantidade e baixa qualidade dos alimentos, a dificuldade para conseguir trabalhar e estudar e para agendar consultas médicas e a falta de higiene no local, infestado de percevejos e baratas.
Pelos motivos expostos, a Defensoria pediu que a Justiça determinasse que não se proceda qualquer inclusão de preso no C.P.P. de Franco da Rocha, para que, assim, fossem evitados danos irreparáveis, além da fixação de um limite proporcional da população carcerária à capacidade do estabelecimento. “Para tanto, deverá ser dado efetivo cumprimento ao teor da Súmula Vinculante nº 56, com a concessão de regime domiciliar para toda e qualquer sentenciado que venha a ser incluído no C.P.P. para além do limite fixado”, solicitaram os signatários do pedido.
Na decisão, o Juiz Leonardo Delfino, da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de Campinas, acolheu parcialmente o pedido da Defensoria e determinou que o Estado adote o limite de população carcerária estabelecido pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, por meio da Resolução n. 5, de 25 de novembro de 2016. Esta resolução estipula o limite em 137,5% da capacidade da unidade prisional. No caso de Franco da Rocha, o número máximo de presos permitido é de 2.319, número que segundo o Magistrado, não poderá ser ultrapassado em nenhuma hipótese.
“A superlotação de unidade penitenciária, obviamente, está inserida nesse contexto de estado de coisas inconstitucional, de modo que é situação caracterizadora de violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição), à vedação à existência de penas cruéis (art. 5º, XLVII, da Constituição) e à integridade física e moral dos presos (art. 5º, XLIX, da Constituição)”, observou o Juiz na decisão.