Defensoria obtém liminar que proíbe o corte de fornecimento de água pelo condomínio em apartamento de idosa com problemas de saúde
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de São Paulo obteve decisão liminar que determina o restabelecimento do fornecimento de água na residência de uma idosa com problemas de saúde que teve o serviço suspenso por inadimplência condominial. Ela reside no bairro Vila Macedônia, zona sul da capital paulista.
Joana (nome fictício), pessoa idosa e carente, passou por dificuldades financeiras ocasionadas por problemas de saúde e, por esta razão, deixou de quitar o débito condominial do apartamento no qual reside. Devido à existência de dívida e considerando que a água é cobrada juntamente com as demais despesas do condomínio, este procedeu à interrupção do serviço, motivo pelo qual ela procurou a Defensoria.
Na ação, a Defensora Pública Arianne Kwon Ieiri argumentou que o fornecimento de água e coleta de esgoto é serviço público essencial. Acrescentou que Joana pertence ao grupo de risco em relação à pandemia do novo coronavírus, por ser idoso e apresentar comorbidades. “Ela, que é idosa e possui diversos problemas de saúde, inclusive de coluna, encontra-se obrigada a carregar baldes para recolher água de vizinhos e levar para sua residência para cozinhar e fazer sua higiene. Tal situação, sobretudo em um período de pandemia de Covid-19, compromete a saúde e a vida da autora e de terceiros, obrigando-a a ter contato com outras pessoas para que possa obter água”, afirmou.
A Defensora sustentou também que a conduta praticada pelo condomínio é ilícita, uma vez que entidades privadas não podem privar cidadãos, sobretudo pessoas idosas e doentes, como no caso, de acessar serviço público essencial em razão de interesse econômico. “Ainda que isso fosse possível, seria abusiva a ameaça de corte como medida para constranger o condômino a pagar dívidas que não guardam qualquer relação com a tarifa de água.” Ariane ressaltou ainda que o fornecimento de água e a coleta de esgoto são serviços públicos essenciais diretamente vinculados à dignidade da pessoa humana, conforme postula o artigo 1º da Constituição Federal, e submetidos ao princípio da continuidade, como prevê a legislação e o Código de Defesa do Consumidor.
Na decisão liminar, o Juiz Alexandre Batista Alves, da 14ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro determinou que os réus procedessem, em um prazo de 24 horas, o restabelecimento do fornecimento de água e coleta de esgoto na residência de Joana. “Importante destacar que o serviço que se pretende seja restabelecido é indispensável ao exercício do núcleo básico do princípio da dignidade humana, qualificando-se o serviço em questão como sendo essencial, isto é, imprescindível à própria existência do cidadão”, observou o Magistrado. “Ademais, tem-se que o condomínio réu sequer ostenta legitimidade para suspender o fornecimento de água, tratando-se de prerrogativa que somente poderia ser exercida pela própria concessionária (art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/95), e não pelo condomínio, a quem cabe apenas buscar a satisfação do crédito pelas vias judiciais próprias de cobrança”, concluiu.