Barretos: Defensoria obtém decisão que suspende dispositivos de decretos que liberavam atividades religiosas, em violação a decreto estadual
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A pedido da Defensoria Pública de SP, a Justiça proferiu uma decisão liminar que suspendeu dispositivos de dois decretos do Município de Barretos que relaxavam medidas de isolamento em meio à pandemia de Covid-19, permitindo a realização de atividades religiosas de qualquer natureza, em violação a decretos estaduais sobre isolamento social.
No dia 8 de maio, o Prefeito de Barretos publicou o Decreto Municipal 10.521/20, que relaxou várias medidas de isolamento social e permitiu, dentre outras coisas, a realização de atividades religiosas de qualquer natureza, desde que respeitadas determinações preventivas, como manutenção de distância mínima de 2 metros entre pessoas, uso de máscara, disponibilização de álcool em gel e presença de responsável pela organização de filas.
A Defensoria enviou ofício solicitando informações sobre estudos técnicos que embasassem a viabilidade da permissão de atividades com aglomeração de pessoas, mas não houve resposta.
No dia 12 de maio, o novo Decreto Municipal 10.527/20 relaxou ainda mais as determinações preventivas ao contágio, fazendo apenas menção à adoção de recomendações inerentes à segurança e à prevenção do contágio e proibindo a entrada de crianças até 12 anos.
Em ação civil pública ajuizada, o Defensor Público Gustavo Samuel da Silva Santos argumentou que a Constituição Federal estabelece como competência da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre defesa da saúde, mas não dos Municípios, e que a norma municipal viola os decretos estaduais a respeito do isolamento social.
O Defensor apontou também os reduzidos índices de isolamento em Barretos – em geral abaixo de 50% – e que as medidas relacionadas pelo primeiro decreto municipal para redução do contágio em eventual culto religioso não têm eficácia comprovada.
Em sua decisão, o Juiz Douglas Borges da Silva, da 3ª Vara Cível de Barretos, deferiu a tutela de urgência requerida, determinando a suspensão dos dispositivos naqueles dois decretos municipais, de maneira que as atividades religiosas na cidade sejam realizadas de forma a respeitar o Decreto Estadual 64.864/20, permitindo-se apenas atividades individualizadas e sem aglomerações.
No dia 8 de maio, o Prefeito de Barretos publicou o Decreto Municipal 10.521/20, que relaxou várias medidas de isolamento social e permitiu, dentre outras coisas, a realização de atividades religiosas de qualquer natureza, desde que respeitadas determinações preventivas, como manutenção de distância mínima de 2 metros entre pessoas, uso de máscara, disponibilização de álcool em gel e presença de responsável pela organização de filas.
A Defensoria enviou ofício solicitando informações sobre estudos técnicos que embasassem a viabilidade da permissão de atividades com aglomeração de pessoas, mas não houve resposta.
No dia 12 de maio, o novo Decreto Municipal 10.527/20 relaxou ainda mais as determinações preventivas ao contágio, fazendo apenas menção à adoção de recomendações inerentes à segurança e à prevenção do contágio e proibindo a entrada de crianças até 12 anos.
Em ação civil pública ajuizada, o Defensor Público Gustavo Samuel da Silva Santos argumentou que a Constituição Federal estabelece como competência da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre defesa da saúde, mas não dos Municípios, e que a norma municipal viola os decretos estaduais a respeito do isolamento social.
O Defensor apontou também os reduzidos índices de isolamento em Barretos – em geral abaixo de 50% – e que as medidas relacionadas pelo primeiro decreto municipal para redução do contágio em eventual culto religioso não têm eficácia comprovada.
Em sua decisão, o Juiz Douglas Borges da Silva, da 3ª Vara Cível de Barretos, deferiu a tutela de urgência requerida, determinando a suspensão dos dispositivos naqueles dois decretos municipais, de maneira que as atividades religiosas na cidade sejam realizadas de forma a respeitar o Decreto Estadual 64.864/20, permitindo-se apenas atividades individualizadas e sem aglomerações.