Ribeirão Preto: Após atuação da Defensoria, Justiça considera improcedente pedido de indenização por dano moral coletivo decorrente de infrações de trânsito
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
Após atuação da Defensoria Pública de SP, o Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos que a Promotoria de Justiça cível de Ribeirão Preto solicitado em face de uma pessoa que cometeu uma infração de trânsito - ter estacionado em vaga destinada a idosos ou pessoas com deficiência - e que já havia pago a multa correspondente à infração.
Como é de conhecimento público e já divulgado anteriormente pela imprensa, a Promotoria de Justiça Cível da comarca obteve junto ao Município uma lista de motoristas que foram autuados – e já cobrados e punidos administrativamente – por essas infrações. Em seguida, essas pessoas foram notificadas extrajudicialmente pelo MP-SP para pagarem uma indenização a título de dano moral difuso, cada uma no valor de R$ 2 mil reais, por meio de uma proposta de TAC (termo de ajustamento de conduta). O valor arrecadado seria revertido ao fundo municipal destinado aos direitos de pessoas com deficiência e de idosos. A notificação já informava que, em caso de não aceitação do acordo, seria ajuizada uma ação civil pública contra a pessoa, requerendo à Justiça uma indenização de ao menos R$ 4 mil reais.
Em um dos casos individuais que chegou à Defensoria Pública, a ação foi declarada extinta em primeira instância, por falta de interesse de agir do Ministério Público. No entanto, o Promotor recorreu ao TJ-SP, o que levou a Defensoria Pública também apresentar contrarrazões ao Tribunal. “É fato incontroverso a ocorrência de infração de trânsito gravíssima que, de acordo com o ordenamento jurídico, sujeita o autor ao pagamento de multa e remoção do veículo. Porém não existe previsão para que, além destas sanções, exista ainda o pagamento de indenização por dano moral difuso”, afirmaram o Defensor Público Samir Nicolau Nassralla e a Defensora Pública Patrícia Biagini Lopes, que atuaram no caso.
Na decisão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, os Desembargadores consideraram possível o ajuizamento da ação, porém julgaram improcedente o pedido do Ministério Público, uma vez que não houve conduta reiterada do motorista – houve uma ofensa individual momentânea, já sancionada com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) por meio de multa. “Não basta que haja um dano qualquer em abstrato, é preciso que nesse dano se revelem traços de antijuridicidade que possuam grave repercussão na esfera jurídica da coletividade. No caso dos autos, não há indícios de que o requerido tenha praticado a conduta de maneira reiterada (...). A eventual condenação do requerido por dano moral coletivo se mostra inadequada, pois, para além de abrir precedente para o ajuizamento de reiteradas ações idênticas em que a punição adviria de conduta de trânsito isolada e que, pontualmente considerada, possui baixo grau de lesividade a direito fundamental, não se verifica na conduta do autor os traços característicos do ato promotor do dano moral coletivo, o que, se desconsiderado, levaria à banalização do instituto”.
Demais casos
Diversos foram os casos de pessoas que procuraram a Defensoria Pública o recebimento de notificação com a proposta de TAC. Em todos os casos levados à Justiça, não houve, até o momento, procedência do pedido feito pelo Ministério Público.
A Defensoria Pública também ajuizou uma ação civil pública, ainda pendente de julgamento, contra o Município e o Estado, em que pede a nulidade dos termos de ajustamento de conduta firmados pelo MP, a suspensão dos que ainda estão em andamento, e a devolução dos valores já pagos por quem aderiu ao acordo, por falta de amparo legal.
Como é de conhecimento público e já divulgado anteriormente pela imprensa, a Promotoria de Justiça Cível da comarca obteve junto ao Município uma lista de motoristas que foram autuados – e já cobrados e punidos administrativamente – por essas infrações. Em seguida, essas pessoas foram notificadas extrajudicialmente pelo MP-SP para pagarem uma indenização a título de dano moral difuso, cada uma no valor de R$ 2 mil reais, por meio de uma proposta de TAC (termo de ajustamento de conduta). O valor arrecadado seria revertido ao fundo municipal destinado aos direitos de pessoas com deficiência e de idosos. A notificação já informava que, em caso de não aceitação do acordo, seria ajuizada uma ação civil pública contra a pessoa, requerendo à Justiça uma indenização de ao menos R$ 4 mil reais.
Em um dos casos individuais que chegou à Defensoria Pública, a ação foi declarada extinta em primeira instância, por falta de interesse de agir do Ministério Público. No entanto, o Promotor recorreu ao TJ-SP, o que levou a Defensoria Pública também apresentar contrarrazões ao Tribunal. “É fato incontroverso a ocorrência de infração de trânsito gravíssima que, de acordo com o ordenamento jurídico, sujeita o autor ao pagamento de multa e remoção do veículo. Porém não existe previsão para que, além destas sanções, exista ainda o pagamento de indenização por dano moral difuso”, afirmaram o Defensor Público Samir Nicolau Nassralla e a Defensora Pública Patrícia Biagini Lopes, que atuaram no caso.
Na decisão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, os Desembargadores consideraram possível o ajuizamento da ação, porém julgaram improcedente o pedido do Ministério Público, uma vez que não houve conduta reiterada do motorista – houve uma ofensa individual momentânea, já sancionada com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) por meio de multa. “Não basta que haja um dano qualquer em abstrato, é preciso que nesse dano se revelem traços de antijuridicidade que possuam grave repercussão na esfera jurídica da coletividade. No caso dos autos, não há indícios de que o requerido tenha praticado a conduta de maneira reiterada (...). A eventual condenação do requerido por dano moral coletivo se mostra inadequada, pois, para além de abrir precedente para o ajuizamento de reiteradas ações idênticas em que a punição adviria de conduta de trânsito isolada e que, pontualmente considerada, possui baixo grau de lesividade a direito fundamental, não se verifica na conduta do autor os traços característicos do ato promotor do dano moral coletivo, o que, se desconsiderado, levaria à banalização do instituto”.
Demais casos
Diversos foram os casos de pessoas que procuraram a Defensoria Pública o recebimento de notificação com a proposta de TAC. Em todos os casos levados à Justiça, não houve, até o momento, procedência do pedido feito pelo Ministério Público.
A Defensoria Pública também ajuizou uma ação civil pública, ainda pendente de julgamento, contra o Município e o Estado, em que pede a nulidade dos termos de ajustamento de conduta firmados pelo MP, a suspensão dos que ainda estão em andamento, e a devolução dos valores já pagos por quem aderiu ao acordo, por falta de amparo legal.