STF acata reclamação da Defensoria Pública e anula decisão do TJ-SP que afastava a figura legal do tráfico privilegiado por suposta inconstitucionalidade

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 17 de Agosto de 2020 às 15:30 | Atualizado em 17 de Agosto de 2020 às 15:30

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Supremo Tribunal Federal que anulou uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que, sem observar a cláusula de reserva de plenário, não reconheceu a figura do tráfico privilegiado - mesmo o réu preenchido os requisitos para sua aplicação - por suposta afronta ao princípio constitucional da proporcionalidade.
 
Segundo consta do processo, o réu foi condenado em primeira instância à pena de 5 nos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas. Ao aplicar a pena, o juiz considerou a incidência do chamado “tráfico privilegiado”, uma vez que o acusado é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
 
No entanto, em segunda instância, a condenação foi revista, quando então os Desembargadores da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP) afastaram a cláusula de redução da pena prevista em lei, alegando que "tal dispositivo ofende o princípio da proporcionalidade das penas". 
 
Segundo apontou o Defensor Público Hamilton Neto Funchal na reclamação constitucional feita ao STF, os Desembargadores exerceram o controle difuso de constitucionalidade ao apontar a suposta ofensa a um princípio constitucional. "A motivação apresentada para a não incidência do redutor não tem relação com a ausência dos requisitos fixados em lei, mas sim com a aplicação geral e abstrata da norma, pautando-se em suposta afronta ao princípio da proporcionalidade".
 
No entanto, ao decidirem dessa forma, os Desembargadores não teriam observado a cláusula de reserva de plenário (art 97 da CF) – o que viola a Súmula Vinculante nº 10 da Suprema Corte. Diz a súmula: “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
 
Na reclamação feita, o Defensor explicou que, conforme a cláusula de reserva de plenário prevista na Constituição Federal, ao exercer o controle difuso de constitucionalidade, é necessário o voto favorável da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou de seu Órgão Especial para que uma lei ou ato normativo seja declarado inconstitucional.
 
Na análise da reclamação, o Ministro Celso de Mello julgou procedente o pedido feito pela Defensoria Pública. "Como se sabe, a inconstitucionalidade de qualquer ato estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário". Assim, cassou o acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, determinando, ainda, que seja proferida outra decisão, "como entender de direito, com estrita observância do postulado constitucional da reserva de plenário".