Defensoria atua como amicus curiae em julgamento do STF que reconhece alteração de dia de realização de concurso público em razão de crença religiosa

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 30 de Novembro de 2020 às 13:30 | Atualizado em 30 de Novembro de 2020 às 13:30

A Defensoria Pública de SP, por meio do GAETS (Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores), participou na última quarta-feira (28/10), na condição de amicus curiae, do julgamento do Recurso Extraordinário 611874 – no qual se discutia a possibilidade de um candidato adventista realizar prova de concurso em dia alternativo que não sábado.


O GAETS é um grupo criado pelo Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais (Condege), formado por Defensores/as indicados/as por 10 Defensorias Estaduais e a do Distrito Federal, que tem como função acompanhar e intervir nos processos cujos temas sejam de interesse de pessoas hipossuficientes, extrapolem o âmbito estadual ou regional, repercutindo em todos ou diversos Estados da Federação, e criem precedentes impositivos em todo o território nacional. 

No caso, o candidato havia realizado a prova de aptidão física no domingo em outro estado que não o de sua residência e havia sido aprovado em primeiro lugar. Todavia, em razão do recurso da União, não havia tomado posse até o momento.   

O Supremo Tribunal Federal decidiu, na sessão da quinta-feira (26/11), que é possível a alteração de datas e horários de etapas de concurso público para candidato que invoca a impossibilidade do comparecimento por motivos religiosos.  

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao RE 611874, em que a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que o candidato adventista poderia realizar a avaliação física em data diversa do estabelecido no calendário do concurso público, desde que não houvesse mudança no cronograma do certame, nem prejuízo à atividade administrativa. 

A atuação no caso remete a 2018, quando o GAETS ingressou como amicus curiae  e defendeu o direito fundamental à liberdade religiosa. A Defensora Pública Fernanda Bussinger (integrante do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores) realizou a sustentação oral pelo GAETS em conjunto com a Defensoria Pública de Minas Gerais. 

Em sua manifestação, Bussinger ressaltou que “o Estado só faz sentido se ele consegue agregar e servir às pessoas que o compõem. Assim, cabe ao Estado acomodar as diferenças culturais, políticas, filosóficas e, obviamente, religiosas” e que, no caso, “trata-se de medida absolutamente proporcional em sentido estrito, já que o eventual sacrifício ao erário ou a qualquer outro direito fundamental que se possa aventar é ínfimo” e “sem qualquer afronta à igualdade ou isonomia dos demais candidatos, na medida que não confere qualquer vantagem aos sabatistas”.
 
Foi dado provimento ao recurso por maioria de votos, pelo qual foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarreta ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.