Defensoria de SP e outras 26 Defensorias são admitidas pelo STF como impetrantes de habeas corpus em favor de presos em grupo de risco para a Covid-19

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 26 de Novembro de 2020 às 14:30 | Atualizado em 26 de Novembro de 2020 às 14:30

A Defensoria Pública de SP, em conjunto com todas as outras 26 Defensorias estaduais e distrital do país, por meio do Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores (Gaets), obteve no Supremo Tribunal Federal (STF) decisão para que o grupo se torne impetrante no habeas corpus que pleiteia a prisão domiciliar para todas as pessoas presas no país pertencentes a grupo de risco para a Covid-19. É a primeira vez no Supremo Tribunal Federal que todas as Defensorias Públicas Estaduais e a Distrital atuam em conjunto em um mesmo feito, através de petição única.

Instada a se manifestar sobre o pleito de ingresso, a Defensoria Pública da União, que impetrou o habeas corpus, pediu a sua manutenção como única impetrante e a admissão do Gaets como amicus curiae (amigo da Corte). No entanto, o Ministro Edson Facchin, reconheceu a legitimidade ativa do grupo, acolhendo o pedido de ingresso.

Não há dúvida de que a decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos deste habeas corpus atingirá pacientes presos, em grupo de risco de Covid-19, em todo o país, dentre os quais, a grande maioria é de assistidos da Defensoria Pública dos Estados e do Distrito Federal a quem cabe, nos termos do artigo 134, caput, da Constituição Federal, a defesa dos necessitados, notadamente, no curso de inquéritos ou processos criminais”, sustentaram os autores do pedido.

Na petição, foi mencionada a atuação da Defensoria Paulista em habeas corpus coletivos relativos ao sistema prisional: “A Defensoria Pública do Estado de SP ainda impetrou habeas corpus nº 580.510, coletivo, de relatoria do Min. Antonio Saldanha Palheiro, em favor dos presos da Penitenciária 2 de Potim – SP, que já possuíam decisão concessiva de regime semiaberto, mas, permaneciam presos em regime fechado, em plena pandemia. Houve o deferimento da liminar no sentido de determinar a imediata remoção para presídio compatível ou para o regime aberto. Note-se que desde 2011, o Superior Tribunal de Justiça acolhe habeas corpus coletivos impetrados pela Defensoria do Estado de São Paulo, como no HC 207.720/SP, concedido e, posteriormente, no HC 320.938/SP, da mesma forma deferido”.

Pela Defensoria Pública de SP, assinam o pedido o Defensor Público Rafael Ramia Munerati e a Defensora Fernanda Bussinger, do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores. Além desse Núcleo, participou da elaboração do pedido o Núcleo Especializado de Situação Carcerária.

Na decisão, o Relator, Ministro Edson Fachin, observou que o habeas corpus em questão “suscita violações aos direitos humanos dos presos e o deslinde do feito repercutirá, eventualmente, na vida daqueles que pertencem ao grupo de risco da Covid-19, tenham praticado crime sem violência ou grave ameaça e estejam segregados em unidades prisionais nacionais superlotadas e, quiçá, de modo reflexo, na situação dos demais presos. Sem dúvida, parcela significativa desses encarcerados é assistida pela Defensoria Pública dos Estados e do DF”. Assim, ele deferiu o ingresso do Gaets na qualidade de impetrante desta ação.

Nesse contexto, a ampliação do polo ativo permitirá a discussão verticalizada da matéria sob pontos de vista diversos, a partir de múltiplas realidades, enriquecendo o debate proposto nos autos e garantindo aos legitimados o exercício de suas importantes atribuições constitucionais”, pontuou o Magistrado.