Defensoria obtém decisões no STJ que reconhecem lapso temporal mais benéfico para progressão de regime prisional a partir do Pacote Anticrime

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 3 de Dezembro de 2020 às 07:30 | Atualizado em 3 de Dezembro de 2020 às 07:30

A Defensoria Pública de SP obteve recentemente uma série de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceram a aplicação de lapso temporal mais benéfico para progressão de regime prisional em casos de reincidência não específica em crime hediondo ou equiparado, a partir da edição da Lei 13.964/2019 – conhecida como Pacote Anticrime.
 
A tese foi consolidada pela Sexta Turma do STJ no último mês de outubro, em votação unânime no julgamento de habeas corpus impetrado pelo Defensor Marcelo Dayrell e sustentado oralmente pelo Defensor Rafael Munerati, que atua no Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria paulista em Brasília, em processo sob relatoria do Ministro Nefi Cordeiro (Habeas Corpus Nº 605.783-SP).
 
A Lei 13.964/2019 revogou dispositivo da Lei 8.072/90 (art. 2º, § 2º) que previa, no caso de pessoa condenada por crime hediondo ou equiparado, a necessidade de cumprimento de 2/5 da pena para progressão de regime se o apenado fosse primário, e de 3/5, se reincidente. Segundo entendimento anteriormente firmado pelo STJ acerca desse dispositivo, seria irrelevante considerar se a reincidência era específica em crime hediondo ou não.
 
No entanto, com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, os lapsos temporais necessários para a progressão passaram a ser previstos exclusivamente pelo art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP), alterada pelo Pacote Anticrime. Conforme o inciso VII do artigo, a fração temporal para progressão de regime para apenado reincidente em crime hediondo ou equiparado é de 60% da pena; no caso de pessoa primária condenada por crime hediondo ou equiparado, 40%.
 
Norma mais benéfica
 
Agora, com as recentes alterações legislativas, como a lei não estabelece lapsos temporais especificamente para progressão de regime de pessoa condenada por crime hediondo e reincidente não específica nesse tipo de delito, a Sexta Turma do STJ passou a não admitir a aplicação do percentual de 60%, “merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso V”.
 
Posteriormente, outras decisões no mesmo sentido foram proferidas liminarmente por Ministros da Sexta Turma, atendendo a pedidos formulados pelos Defensores Públicos Saulo Dutra de Oliveira e André Eugênio Marcondes (Habeas Corpus nº 628017-SP, nº 628769-SP e nº 625169-SP).
 
Com o novo entendimento do STJ, o Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 9ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) de São Paulo passou a reconsiderar suas decisões em agravos de execução, para aplicação dos novos precedentes da Sexta Turma do STJ.
 
A Defensoria Pública de SP mantém agora seu trabalho para que a mesma tese seja também reconhecida pela Quinta Turma do STJ, que também julga matéria penal.