Comunicação prévia da Defensoria sobre atuação em processo é dispensável para aplicação de prazo em dobro para defesa, reconhece TJSP
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
Uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) na última quarta-feira (2) reafirmou, em decisão unânime de sua 9ª Câmara de Direito Privado, a necessidade de observância da prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública para manifestações processuais, sendo desnecessária comunicação prévia acerca da atuação da instituição no processo.
Conforme estabelece o artigo 186 do Código de Processo Civil, “a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais”.
Os Desembargadores analisaram um recurso de apelação, interposto pela Defensora Pública Laura Joaquim Taveira contra uma sentença que havia decretado a revelia da parte ré, assistida pela Defensoria, e julgado parcialmente procedentes os pedidos da parte contrária, sob o argumento de não ter apresentado contestação dentro do prazo cabível – 10 de junho de 2019.
No entanto, a sentença foi proferida no dia 14 de junho de 2019, antes de esgotado o prazo em dobro para manifestação da Defensoria Pública, em 2 de julho de 2019.
Assim, a 9ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, reconheceu a nulidade da sentença e determinou a retomada da fase de instrução do processo. Os Desembargadores consideraram não se tratar de causa madura para julgamento, sendo necessária regular apresentação de contestação e formação do contraditório.
“Nessa apelação, discutia-se a necessidade de prévia comunicação sobre a atuação da Defensoria Pública para que se reconhecesse o prazo em dobro para apresentação de defesa. A decisão de 1º grau decretou a revelia do réu, porque não teríamos comunicado no prazo simples que atuaríamos nos autos. Portanto, a decisão do TJSP reafirma uma posição importante para a defesa realizada pela Defensoria Pública nas áreas cível e de família”, avalia a Defensora Pública Luciana Jordão, coordenadora do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores (NSITS).
Também atuou no caso o Defensor Público Júlio Grostein, integrante do NSITS, que foi responsável pela sustentação oral realizada perante o TJSP.
Conforme estabelece o artigo 186 do Código de Processo Civil, “a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais”.
Os Desembargadores analisaram um recurso de apelação, interposto pela Defensora Pública Laura Joaquim Taveira contra uma sentença que havia decretado a revelia da parte ré, assistida pela Defensoria, e julgado parcialmente procedentes os pedidos da parte contrária, sob o argumento de não ter apresentado contestação dentro do prazo cabível – 10 de junho de 2019.
No entanto, a sentença foi proferida no dia 14 de junho de 2019, antes de esgotado o prazo em dobro para manifestação da Defensoria Pública, em 2 de julho de 2019.
Assim, a 9ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, reconheceu a nulidade da sentença e determinou a retomada da fase de instrução do processo. Os Desembargadores consideraram não se tratar de causa madura para julgamento, sendo necessária regular apresentação de contestação e formação do contraditório.
“Nessa apelação, discutia-se a necessidade de prévia comunicação sobre a atuação da Defensoria Pública para que se reconhecesse o prazo em dobro para apresentação de defesa. A decisão de 1º grau decretou a revelia do réu, porque não teríamos comunicado no prazo simples que atuaríamos nos autos. Portanto, a decisão do TJSP reafirma uma posição importante para a defesa realizada pela Defensoria Pública nas áreas cível e de família”, avalia a Defensora Pública Luciana Jordão, coordenadora do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores (NSITS).
Também atuou no caso o Defensor Público Júlio Grostein, integrante do NSITS, que foi responsável pela sustentação oral realizada perante o TJSP.