Defensoria obtém decisão do STJ que aplica princípio da insignificância e absolve acusado de furtar 5 latas de refrigerante
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
O caso aconteceu em 2017 na cidade de Araraquara. O homem foi preso em flagrante, e os refrigerantes, recuperados imediatamente. Foi condenado à pena de quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto – substituída por penas restritivas de direito –, além de multa. A condenação foi mantida pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O Defensor Público João Finkler Filho interpôs então recurso especial ao STJ, em que argumentou pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta, pedindo a aplicação do princípio da insignificância.
Em decisão de 30 de novembro, o Ministro Saldanha Palheiro absolveu o réu e apontou que o princípio da insignificância está relacionado ao princípio da intervenção mínima, segundo o qual o direito penal deve ser aplicado somente se estritamente necessário. Assim, excluem de sua incidência situações em que a ofensa seja de pouca importância, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Princípio da insignificância
Embora sedimentada desde 2004 pelo Supremo Tribunal Federal, a incidência do “princípio da insignificância” nem sempre é aplicada em instâncias iniciais e termina reconhecida apenas após recursos às Cortes Superiores. Há casos de réus que respondem presos às acusações.
Reconhecido pela jurisprudência e doutrina penal, o princípio da insignificância tem o intuito de afastar a tipicidade penal, isto é, afastar a criminalização, em casos de furto ou tentativa de furto que preencham alguns requisitos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente, 2) nenhuma periculosidade social da ação, 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e 4) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O objetivo é evitar que condutas de baixo potencial ofensivo sofram os rigores da intervenção penal, que deve ser reservada apenas a condutas que impliquem grave ofensa social.
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