Defensoria obtém no TJ-SP indenização para adolescente que, aos 13 anos, era estuprada por ex-namorado de sua mãe

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 24 de Fevereiro de 2021 às 07:30 | Atualizado em 24 de Fevereiro de 2021 às 07:30

A Defensoria Pública de SP obteve no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) decisão que condena ao pagamento de indenização por danos morais um homem que, aos 42 anos, mantinha relações sexuais com uma menina de 13 anos. O homem era ex-namorado e amigo da mãe da adolescente e frequentava a casa delas, na capital paulista. A Corte acatou os argumentos da Defensoria Pública e proferiu acórdão condenando civilmente o réu – que responde processo criminal pelos mesmos fatos, acusado de estupro de vulnerável - ao pagamento de indenização à mãe e à filha.

Em Juízo de primeiro grau, o réu, julgado à revelia, foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 10 mil reais à vítima e R$ 5 mil à mãe. Por discordar dos valores indenizatórios, a Defensora Pública Ana Rita Souza Prata apresentou recurso de apelação ao TJ-SP. Ela observou que o valor estipulado pelo Juízo de primeira instância equivalia àqueles normalmente fixados para pessoas com nome inserido em cadastro de inadimplentes, sendo, portanto, demasiado baixo levando-se em conta a prática de conduta violadora de direitos humanos.

Estupro e violência

Conforme apontou a Defensora, a sentença considerava que o réu manteve “relacionamento amoroso” e “relação sexual” com a adolescente. “No caso das meninas, a presunção da violência nas relações sexuais com crianças ou adolescentes de até 14 anos, apesar de prevista na lei penal, já teve de ser objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça face a existência de decisões que a relativizava, sendo emitida Súmula 593, que demonstra não haver justificativa para essa prática”, sustentou Ana Rita. “Na verdade, não há relação ou amor, mas sim estupro e violência. Romantizar essas práticas por um homem 29 anos mais velho, ex-namorado da genitora da adolescente, é inadmissível”, acrescentou.

O Defensor Julio Grostein, do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais, fez a sustentação oral no TJ-SP. 

Conduta injustificável

Na 2ª Câmara de Direito Privado do tribunal, onde o caso foi julgado, o Desembargador Relator deu parcial provimento à apelação para majorar as indenizações para R$ 20 mil e R$ 10 mil para a vítima e sua mãe, respectivamente. No entanto, a Desembargadora Hertha Rollemberg, que compõe o colegiado, apresentou voto discordante, que acabou vencedor, acolhendo os argumentos da Defensoria de que a sentença anterior não teve o devido viés de gênero necessário. Assim, ressaltando a gravidade do caso, a Magistrada majorou as indenizações para R$ 60 mil para a menina e R$ 25 mil para a mãe. Ela apontou, durante a sessão de julgamento, que não deu integral provimento ao recurso (que pleiteava indenização de R$ 100 mil para a vítima) por considerar a realidade financeira do agressor, pessoa pobre.

“O dano é irreparável. A violência sofrida, ainda que a adolescente não tenha consciência da sua gravidade, gerou e gerará inúmeras consequências em sua psique e relações sociais e afetivas, de difícil quantificação, inclusive. Ela foi privada de sua infância, por alguém que se aproximou da família, ganhou sua confiança e a utilizou para satisfação de seus desejos pervertidos. Em hipótese alguma pode se considerar razoável ou justificável a conduta de um adulto que mantém relação sexual com uma criança ou adolescente menor de 14 anos, e que, evidentemente não tem condição de consentir”, observou a Desembargadora. “E aqui, com todo o respeito ao eminente prolator da sentença recorrida, não existe ‘relacionamento amoroso’ entre um adulto de 42 anos e uma adolescente de 13 anos. Existe crime. E como tal deve ser tratado”, concluiu.