STJ: Defensoria obtém decisão que determina que empresa indenize por danos morais consumidor que encontrou fungos, insetos e ácaros em pacote de arroz
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do STJ que determinou o pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma pessoa que encontrou materiais estranhos em um pacote de arroz. O caso aconteceu na Capital paulista.
Consta dos autos que Marcelo (nome fictício) adquiriu um pacote de 5 quilos de arroz em um supermercado e, ao chegar em casa e abrir o saco, encontrou um objeto duro e grande, de cor escura. O laudo pericial realizado demonstrou se tratar um conglomerado de fungos, insetos e ácaros, o que tornava o produto impróprio para o consumo e colocava em risco a segurança alimentar de Marcelo e sua família.
No pedido feito à Justiça, a Defensoria Pública apontou a violação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a obrigação do fornecedor de entregar aos consumidores produtos seguros e de qualidade para o consumo, sob pena de responderem pelos males causados. Apontou, ainda, que não há necessidade de que o consumidor tenha ingerido o produto para que seja configurado o dano moral, uma vez que já ficou configurada a exposição do consumidor ao risco.
Em primeira instância, o pedido foi deferido, e o Juiz responsável determinou o pagamento de indenização por danos materiais – referentes ao valor do pacote de arroz – e danos morais, no valor de R$ 5 mil. A empresa fabricante do arroz, no entanto, recorreu da decisão – e o recurso foi julgado procedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo sido afastada a determinação para pagamento da indenização.
Dessa forma, a Defensoria levou o caso ao Superior Tribunal de Justiça, apontando diversas decisões em que a Corte considerou que “não é possível exigir, para a configuração de danos morais, a ingestão do produto alimentício impróprio para consumo”.
Atuaram no caso as Defensoras Públicas Sun Yue, Andrea Castilho Nami Haddad Barreto, Fernanda Bussinger e o Defensor Fernando Rodolfo Mercês Moris, estes últimos do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria.
Na decisão, a Ministra Nancy Andrighi pontuou que o STJ já decidiu, em casos semelhantes, que o dano moral também é também na hipótese em que o corpo estranho contido no produto alimentício não chega a ser consumido. “Em tal situação, há exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, caracterizando-se o dano moral pela ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada (...) Existe, portanto, um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a segurança do consumidor seja colocada sob um risco anormal”. Nesse sentido, por maioria de votos, os Ministros da Segunda Seção do STJ acolheram o pedido, restabelecendo a sentença de primeira instância que determinou o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.