Após recurso da Defensoria, STJ aplica o princípio da insignificância para absolver homem acusado de tentativa de furto de um frasco de perfume
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a absolvição de um réu ao ser aplicado o princípio da insignificância, reconhecida a atipicidade do crime a ele atribuído: a tentativa de furto de um frasco de perfume no valor de R$ 59,90. O caso ocorreu em Jaú.
O homem foi inicialmente condenado pelo Juízo de primeiro grau a pena de 3 anos e 4 meses de prisão em regime inicial fechado. Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) pleiteando a absolvição pela atipicidade material da conduta em decorrência do princípio da insignificância, e, subsidiariamente, a alteração da dosimetria da pena. Os julgadores, contudo, deram provimento parcial ao recurso, diminuindo a pena para 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, afastando a aplicabilidade do princípio da insignificância sob a justificativa de o acusado ser reincidente.
Diante da decisão, a Defensora Thais Guerra Leandro interpôs recurso especial perante o STJ. “Nas hipóteses em que o fato não possui tipicidade material, por não ofender o bem jurídico tutelado de forma relevante, o Direto Penal não deve atuar. Afinal, a lei penal jamais deve ser invocada para atuar em casos menores, de pouca ou escassa gravidade”, sustentou a Defensora.
“O dano patrimonial suportado foi juridicamente irrelevante, razão pela qual o delito não deve subsistir, devendo ser reconhecida a atipicidade material da conduta imputada ao recorrente, ocasionado sua absolvição (art. 386, III, do CPP)”, complementou Thais Guerra Leandro.
Na decisão, o Ministro Sebastião Reis Júnior acolheu os argumentos da Defensoria para aplicar o princípio da insignificância, reconhecer a atipicidade da conduta e, assim, absolver o réu. “Não obstante os argumentos colacionados pelas instâncias ordinárias, levando-se em consideração o valor do bem subtraído, consistente em um frasco de perfume, avaliado em R$ 59,90, em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, de forma excepcional, é possibilitada a aplicação do princípio da insignificância”, considerou o Magistrado. “Logo, tenho que o acórdão recorrido, neste particular – inaplicabilidade do princípio da insignificância –, está em dissonância com a jurisprudência cristalizada nesta Corte Superior de Justiça, impondo-se a absolvição do recorrente.”
Princípio da insignificância
A Defensoria Pública de SP obteve recentemente nos Tribunais Superiores decisões favoráveis a réus acusados de tentativas de furto de itens de pequeno valor contra estabelecimentos comerciais.
Embora esteja sedimentada desde 2004 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a incidência do “princípio da insignificância” nem sempre é aplicada em instâncias iniciais e termina sendo reconhecida apenas após recursos a Cortes Superiores. Há casos de réus que respondem presos a essas acusações.
Reconhecido pela jurisprudência e doutrina penal, o princípio da insignificância tem o intuito de afastar a tipicidade penal, isto é, afastar a criminalização, em casos de furto ou tentativa de furto que preencha alguns requisitos, como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O objetivo é evitar que condutas de baixo potencial ofensivo sofram os rigores da intervenção penal, que deve ser reservada apenas a condutas que impliquem grave ofensa social.